
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou a reintegração de trabalhador com câncer, dispensado após retornar ao emprego recentemente.
Além disso, o colegiado restabeleceu a condenação da Icomon Tecnologia e, subsidiariamente, da Telefônica Brasil ao pagamento de indenização decorrente da dispensa considerada discriminatória judicialmente.
Contratado em 2014 pela Icomon para prestar serviços à Telefônica Brasil, o cabista recebeu diagnóstico de neoplasia maligna no testículo em janeiro de 2018.
Posteriormente, o trabalhador permaneceu afastado das atividades até outubro de 2019, período em que realizou cirurgias e tratamentos necessários para enfrentar a doença diagnosticada pelos médicos.
Entretanto, após retornar ao trabalho em 23 de outubro daquele ano, o cabista permaneceu aproximadamente um mês nas atividades antes de receber sua demissão pela empresa.
Na ação trabalhista, ele sustentou que enfrentava situação delicada de saúde, com necessidade médica de cirurgias e tratamentos envolvendo procedimentos de quimioterapia e radioterapia posteriormente.
Por isso, o trabalhador pediu reconhecimento da dispensa discriminatória, anulação da demissão, reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período.
Justiça reconheceu dispensa discriminatória
Inicialmente, a Quarta Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a empresa negou discriminação, porém não apresentou motivos suficientes para justificar o desligamento do trabalhador.
Nesse sentido, a sentença aplicou entendimento da Súmula 443 do TST, segundo a qual cabe ao empregador afastar a presunção discriminatória relacionada às doenças estigmatizantes.
Como a empresa não conseguiu produzir essa prova, a Justiça reconheceu a nulidade da dispensa e determinou imediatamente a reintegração do trabalhador ao emprego anteriormente ocupado.
Além disso, a sentença determinou o pagamento dos salários desde a demissão até a reintegração e fixou indenização por danos morais equivalente a dez remunerações mensais.
Entretanto, ao analisar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região reformou essa decisão, afastando tanto a reintegração quanto a indenização por danos morais.
O TRT considerou o depoimento do representante da empregadora, segundo quem o cabista “foi desligado, porque houve corte na empresa”, juntamente com aproximadamente outros cinquenta trabalhadores.
TST identifica argumento novo no processo
Posteriormente, o trabalhador recorreu ao TST alegando que a justificativa relacionada à redução do quadro apareceu somente durante a fase recursal, prejudicando seu direito ao contraditório processual.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a contestação apresentada inicialmente pela empregadora não utilizou a suposta dispensa coletiva como fundamento para justificar a demissão ocorrida.
Na defesa original, a empresa negou discriminação, afirmou desconhecer a doença, contestou sua gravidade e sustentou que o trabalhador estava apto profissionalmente quando ocorreu sua dispensa.
Portanto, segundo o relator, o TRT utilizou elemento novo ao considerar a demissão simultânea de aproximadamente cinquenta trabalhadores para afastar a presunção anteriormente reconhecida como discriminatória.
Para Cláudio Brandão, essa fundamentação violou os princípios da congruência e do contraditório, porque extrapolou os limites objetivos estabelecidos pelas partes durante a litiscontestação processual originalmente.
O ministro também destacou que o tribunal pode examinar questões controvertidas, mas não pode criar fundamento fático de defesa que a própria parte deixou de apresentar anteriormente.
Nesse contexto, Brandão afirmou que o TRT “não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial”.
A declaração acrescenta que o tribunal também não pode utilizar “fundamento fático de defesa não alegado pela parte” para fundamentar posteriormente sua decisão durante o julgamento recursal.
Além disso, o relator destacou a proibição da chamada “decisão-surpresa”, pois as partes precisam ter oportunidade de manifestação sobre fundamentos utilizados pelo órgão julgador no processo.
Finalmente, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença referente à dispensa discriminatória, garantindo novamente a reintegração e as indenizações anteriormente concedidas ao trabalhador judicialmente.
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