Federações de diversas categorias se manifestaram junto ao STF – Supremo Tribunal Federal – para questionar o contrato de trabalho intermitente consignado na chamada Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, que alterou o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Essas ações se juntaram a outras que, entre outros assuntos, também questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
Vulnerados em seus direitos, os trabalhadores representados pela Fenattel, do segmento assalariado das empresas de telefonia, entre outros, e também a Fenepospetro, dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o contrato de trabalho intermitente consignado na chamada Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, que alterou o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse novo contrato laboral fixa-se “prestação de serviço, com subordinação, não contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses. É permitido para quaisquer atividades, com exceção de aeronautas (que possuem legislação própria)”, esclarece a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) das entidades sindicais.
“Muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17); sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país; na realidade propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer”, arremata.
Essas ações se juntaram a outras que, entre outros assuntos, também questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
FONTE: Diap