PUBLICADO EM 30 de out de 2026

A escravidão que o mercado aprendeu a esconder

A escravidão nunca acabou apenas ficou mais lucrativa.: terceirização, omissão estatal e exploração humana ainda sustentam parte das cadeias produtivas brasileiras. O escritório Lima & Damaceno Sociedade de Advogados analisa a face invisível do trabalho escravo contemporâneo.

Segundo Alessandra Eduarda e Rafaela Damaceno, a escravidão nunca acabou apenas ficou mais lucrativa. Foto: Wellyngton Souza/Sesp-MT

Segundo Alessandra Eduarda e Rafaela Damaceno, a escravidão nunca acabou apenas ficou mais lucrativa. Foto: Wellyngton Souza/Sesp-MT

Por Alessandra Eduarda Gonçalves de Lima dos Santos e Rafaela Damaceno da Costa Manhães

O trabalho escravo contemporâneo permanece como uma das mais graves violações aos direitos humanos e trabalhistas no Brasil, assumindo formas sofisticadas e frequentemente invisibilizadas no contexto urbano. Este artigo analisa a relação entre a precarização das condições mínimas de trabalho, a responsabilidade empresarial e a omissão estatal na perpetuação da exploração humana.

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Sustenta-se que empresas e pessoas físicas não podem invocar desconhecimento diante de práticas degradantes ocorridas em suas cadeias produtivas ou relações de trabalho. Examina-se, ainda, a aplicação da teoria da cegueira deliberada, a responsabilidade da cadeia produtiva e a conexão estrutural entre trabalho escravo, tráfico de pessoas e desigualdade social. Por fim, critica-se a seletividade da fiscalização estatal e a naturalização econômica da exploração laboral em setores produtivos brasileiros.

Introdução

Embora formalmente abolida em 1888, a escravidão permanece presente no Brasil sob novas formas de exploração adaptadas às dinâmicas econômicas contemporâneas. O chamado trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se pela submissão de trabalhadores a jornadas exaustivas, condições degradantes, servidão por dívida, restrição de liberdade e violação sistemática da dignidade humana.

Dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas apontam que mais de 65 mil trabalhadores foram resgatados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2024. Apenas em 2023, o Brasil registrou um dos maiores números de resgates da última década, demonstrando que a exploração humana permanece estrutural e integrada às cadeias produtivas nacionais.

Longe de restringir-se ao meio rural, a escravidão contemporânea também se manifesta em grandes centros urbanos, especialmente em setores como construção civil, oficinas têxteis, trabalho doméstico, comércio informal e serviços terceirizados. Em muitos casos, a precarização extrema das condições de trabalho deixa de ser vista como exceção e passa a ser tratada como simples mecanismo de redução de custos.

O enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo exige análise que ultrapasse o aspecto penal previsto no art. 149 do Código Penal. É necessário compreender o papel das empresas, das pessoas físicas contratantes e do próprio Estado na manutenção de estruturas econômicas sustentadas pela vulnerabilidade humana.

A ressignificação da escravidão e a precarização do trabalho urbano

A escravidão contemporânea não depende mais de correntes ou cárcere físico. Sua essência reside na retirada da liberdade material do trabalhador e na transformação de sua força de trabalho em instrumento descartável de produção.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece essa realidade ao prever que a condição análoga à de escravo pode decorrer de jornadas exaustivas, condições degradantes, servidão por dívida e trabalho forçado. O elemento central não é apenas a restrição física da liberdade, mas a supressão concreta da dignidade humana.

No ambiente urbano, essa exploração frequentemente se oculta sob contratos informais, terceirizações sucessivas e relações aparentemente voluntárias. Oficinas clandestinas, alojamentos improvisados e jornadas abusivas demonstram que a escravidão moderna não está distante da vida cotidiana das cidades brasileiras.

A fronteira entre precarização e escravidão torna-se cada vez mais tênue quando direitos mínimos deixam de ser tratados como garantias fundamentais e passam a ser vistos como obstáculos econômicos. Em muitos setores produtivos, a degradação humana foi naturalizada em nome da competitividade e da maximização do lucro.

A responsabilidade empresarial e a teoria da cegueira deliberada

A constituição de uma empresa não representa apenas o exercício legítimo de atividade econômica, mas também a assunção de deveres sociais e jurídicos perante a coletividade. O lucro empresarial não pode ser dissociado das consequências humanas produzidas pela cadeia produtiva.

Nesse contexto, torna-se juridicamente insustentável a alegação de desconhecimento acerca de práticas degradantes ocorridas sob a esfera de influência econômica da empresa. A chamada teoria da cegueira deliberada impede que agentes econômicos se beneficiem da ignorância intencional diante de violações evidentes.

A omissão deliberada em fiscalizar fornecedores, terceirizados ou subcontratados não constitui mera negligência administrativa. Trata-se de mecanismo estratégico de afastamento da responsabilidade, permitindo que empresas usufruam dos benefícios financeiros da exploração sem assumir formalmente seus riscos jurídicos.

A lógica contemporânea de produção fragmentada favorece a criação de zonas cinzentas de responsabilidade. Grandes empresas frequentemente se beneficiam da redução de custos promovida por fornecedores que submetem trabalhadores a condições degradantes, enquanto mantêm distância formal da ilicitude.

Entretanto, quem aufere lucro com determinada cadeia produtiva também assume os riscos sociais dela decorrentes. O dever de diligência integra a própria atividade empresarial. Não se admite que organizações usufruam economicamente da exploração humana enquanto transferem moralmente a culpa a terceiros.

Trabalho escravo, tráfico de pessoas e omissão estrutural do Estado

A Chacina de Unaí ocorreu em 28 de janeiro de 2004, na zona rural de Unaí, no Noroeste de Minas Gerais. Na ocasião os auditores fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram assassinados após uma emboscada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Chacina de Unaí: os auditores fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram assassinados após uma emboscada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O trabalho escravo contemporâneo frequentemente integra estruturas criminosas mais amplas relacionadas ao tráfico de pessoas. Populações vulneráveis, especialmente migrantes, trabalhadores pobres, mulheres e indivíduos com baixa escolaridade, tornam-se alvos recorrentes de falsas promessas de emprego e ascensão social.

Após o deslocamento das vítimas, são comuns práticas como retenção de documentos, servidão por dívida, isolamento geográfico, ameaças e jornadas abusivas. O trabalhador deixa de ser tratado como sujeito de direitos e passa a ser visto como recurso descartável dentro de uma lógica econômica predatória.

A persistência dessas práticas também decorre da insuficiência estrutural da atuação estatal. Embora o Brasil possua instrumentos relevantes de repressão ao trabalho escravo, sua efetividade permanece desigual em diversas regiões do país. Existem espaços econômicos em que a ausência de fiscalização permite que a exploração prospere sob o manto da invisibilidade.

A crítica mais severa reside no fato de que, em determinados contextos, a omissão estatal não decorre apenas de incapacidade operacional, mas da própria conveniência econômica da exploração. A repressão rigorosa ao trabalho escravo impacta cadeias produtivas inteiras, eleva custos empresariais e expõe fragilidades estruturais do mercado.

A Chacina de Unaí, ocorrida em Minas Gerais em 2004, evidencia a dimensão desse conflito. O assassinato de três auditores fiscais do trabalho e um motorista durante operação de fiscalização revelou que o combate ao trabalho escravo frequentemente confronta interesses econômicos profundamente enraizados.

Quando o Estado falha em proteger trabalhadores vulneráveis, transmite-se a mensagem de que determinadas vidas possuem menor valor social e econômico. A seletividade da fiscalização contribui diretamente para a perpetuação da exploração humana.

Conclusão

O trabalho escravo contemporâneo constitui fenômeno estrutural sustentado por desigualdades históricas, vulnerabilidade social, interesses econômicos e omissões institucionais persistentes. Sua existência demonstra que a escravidão não desapareceu; apenas se adaptou às exigências produtivas do capitalismo moderno.

Empresas não podem alegar desconhecimento acerca das violações ocorridas em suas cadeias produtivas, pois o exercício da atividade econômica implica dever permanente de vigilância e responsabilidade social. Da mesma forma, pessoas físicas não podem invocar ignorância diante de práticas claramente incompatíveis com a dignidade humana.

Ao Estado compete não apenas punir, mas prevenir, fiscalizar e garantir presença institucional efetiva em territórios vulneráveis. A ausência seletiva do poder público reforça ciclos históricos de exploração e exclusão social.

Enquanto a degradação humana continuar sendo economicamente vantajosa e socialmente tolerada, a abolição permanecerá incompleta. A escravidão contemporânea sobrevive não apenas pela ação dos exploradores diretos, mas pela normalização coletiva da precarização da vida humana.

Alessandra Eduarda Gonçalves de Lima dos Santos é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 536.852 e fundadora do escritório Lima & Damaceno Sociedade de Advogados.

Rafaela Damaceno da Costa Manhães é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 536.689 e fundadora do escritório Lima & Damaceno Sociedade de Advogados.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil avança no combate ao trabalho escravo: resultados das ações de 2024 e os 30 anos da política de erradicação. Brasília, DF, 2024. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE resgata 3.190 trabalhadores de condições análogas à escravidão em 2023. Brasília, DF, 2024. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 593 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão na maior operação da história do Brasil. Brasília, DF, 2024. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE atualiza cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Brasília, DF, 2025. Acesso em: 12 maio 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Lista suja do trabalho escravo é atualizada e tem 159 empregadores. Brasília, DF, 2025. Acesso em: 12 maio 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Chacina de Unaí: auditor do trabalho diz que crime envolveu racismo. Brasília, DF, 2025. Acesso em: 12 maio 2026.

BBC BRASIL. Auditores são assassinados em Minas Gerais. Londres, 2004. Acesso em: 12 maio 2026.

SMARTLAB. Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. Brasília, DF, [s.d.]. Acesso em: 12 maio 2026.

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