
Segundo Alessandra Eduarda e Rafaela Damaceno, a escravidão nunca acabou apenas ficou mais lucrativa. Foto: Wellyngton Souza/Sesp-MT
Por Alessandra Eduarda Gonçalves de Lima dos Santos e Rafaela Damaceno da Costa Manhães
O trabalho escravo contemporâneo permanece como uma das mais graves violações aos direitos humanos e trabalhistas no Brasil, assumindo formas sofisticadas e frequentemente invisibilizadas no contexto urbano. Este artigo analisa a relação entre a precarização das condições mínimas de trabalho, a responsabilidade empresarial e a omissão estatal na perpetuação da exploração humana.
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Sustenta-se que empresas e pessoas físicas não podem invocar desconhecimento diante de práticas degradantes ocorridas em suas cadeias produtivas ou relações de trabalho. Examina-se, ainda, a aplicação da teoria da cegueira deliberada, a responsabilidade da cadeia produtiva e a conexão estrutural entre trabalho escravo, tráfico de pessoas e desigualdade social. Por fim, critica-se a seletividade da fiscalização estatal e a naturalização econômica da exploração laboral em setores produtivos brasileiros.
Introdução
Embora formalmente abolida em 1888, a escravidão permanece presente no Brasil sob novas formas de exploração adaptadas às dinâmicas econômicas contemporâneas. O chamado trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se pela submissão de trabalhadores a jornadas exaustivas, condições degradantes, servidão por dívida, restrição de liberdade e violação sistemática da dignidade humana.
Dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas apontam que mais de 65 mil trabalhadores foram resgatados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2024. Apenas em 2023, o Brasil registrou um dos maiores números de resgates da última década, demonstrando que a exploração humana permanece estrutural e integrada às cadeias produtivas nacionais.
Longe de restringir-se ao meio rural, a escravidão contemporânea também se manifesta em grandes centros urbanos, especialmente em setores como construção civil, oficinas têxteis, trabalho doméstico, comércio informal e serviços terceirizados. Em muitos casos, a precarização extrema das condições de trabalho deixa de ser vista como exceção e passa a ser tratada como simples mecanismo de redução de custos.
O enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo exige análise que ultrapasse o aspecto penal previsto no art. 149 do Código Penal. É necessário compreender o papel das empresas, das pessoas físicas contratantes e do próprio Estado na manutenção de estruturas econômicas sustentadas pela vulnerabilidade humana.
A ressignificação da escravidão e a precarização do trabalho urbano
A escravidão contemporânea não depende mais de correntes ou cárcere físico. Sua essência reside na retirada da liberdade material do trabalhador e na transformação de sua força de trabalho em instrumento descartável de produção.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece essa realidade ao prever que a condição análoga à de escravo pode decorrer de jornadas exaustivas, condições degradantes, servidão por dívida e trabalho forçado. O elemento central não é apenas a restrição física da liberdade, mas a supressão concreta da dignidade humana.
No ambiente urbano, essa exploração frequentemente se oculta sob contratos informais, terceirizações sucessivas e relações aparentemente voluntárias. Oficinas clandestinas, alojamentos improvisados e jornadas abusivas demonstram que a escravidão moderna não está distante da vida cotidiana das cidades brasileiras.
A fronteira entre precarização e escravidão torna-se cada vez mais tênue quando direitos mínimos deixam de ser tratados como garantias fundamentais e passam a ser vistos como obstáculos econômicos. Em muitos setores produtivos, a degradação humana foi naturalizada em nome da competitividade e da maximização do lucro.
A responsabilidade empresarial e a teoria da cegueira deliberada
A constituição de uma empresa não representa apenas o exercício legítimo de atividade econômica, mas também a assunção de deveres sociais e jurídicos perante a coletividade. O lucro empresarial não pode ser dissociado das consequências humanas produzidas pela cadeia produtiva.
Nesse contexto, torna-se juridicamente insustentável a alegação de desconhecimento acerca de práticas degradantes ocorridas sob a esfera de influência econômica da empresa. A chamada teoria da cegueira deliberada impede que agentes econômicos se beneficiem da ignorância intencional diante de violações evidentes.
A omissão deliberada em fiscalizar fornecedores, terceirizados ou subcontratados não constitui mera negligência administrativa. Trata-se de mecanismo estratégico de afastamento da responsabilidade, permitindo que empresas usufruam dos benefícios financeiros da exploração sem assumir formalmente seus riscos jurídicos.
A lógica contemporânea de produção fragmentada favorece a criação de zonas cinzentas de responsabilidade. Grandes empresas frequentemente se beneficiam da redução de custos promovida por fornecedores que submetem trabalhadores a condições degradantes, enquanto mantêm distância formal da ilicitude.
Entretanto, quem aufere lucro com determinada cadeia produtiva também assume os riscos sociais dela decorrentes. O dever de diligência integra a própria atividade empresarial. Não se admite que organizações usufruam economicamente da exploração humana enquanto transferem moralmente a culpa a terceiros.
Trabalho escravo, tráfico de pessoas e omissão estrutural do Estado

Chacina de Unaí: os auditores fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram assassinados após uma emboscada. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O trabalho escravo contemporâneo frequentemente integra estruturas criminosas mais amplas relacionadas ao tráfico de pessoas. Populações vulneráveis, especialmente migrantes, trabalhadores pobres, mulheres e indivíduos com baixa escolaridade, tornam-se alvos recorrentes de falsas promessas de emprego e ascensão social.
Após o deslocamento das vítimas, são comuns práticas como retenção de documentos, servidão por dívida, isolamento geográfico, ameaças e jornadas abusivas. O trabalhador deixa de ser tratado como sujeito de direitos e passa a ser visto como recurso descartável dentro de uma lógica econômica predatória.
A persistência dessas práticas também decorre da insuficiência estrutural da atuação estatal. Embora o Brasil possua instrumentos relevantes de repressão ao trabalho escravo, sua efetividade permanece desigual em diversas regiões do país. Existem espaços econômicos em que a ausência de fiscalização permite que a exploração prospere sob o manto da invisibilidade.
A crítica mais severa reside no fato de que, em determinados contextos, a omissão estatal não decorre apenas de incapacidade operacional, mas da própria conveniência econômica da exploração. A repressão rigorosa ao trabalho escravo impacta cadeias produtivas inteiras, eleva custos empresariais e expõe fragilidades estruturais do mercado.
A Chacina de Unaí, ocorrida em Minas Gerais em 2004, evidencia a dimensão desse conflito. O assassinato de três auditores fiscais do trabalho e um motorista durante operação de fiscalização revelou que o combate ao trabalho escravo frequentemente confronta interesses econômicos profundamente enraizados.
Quando o Estado falha em proteger trabalhadores vulneráveis, transmite-se a mensagem de que determinadas vidas possuem menor valor social e econômico. A seletividade da fiscalização contribui diretamente para a perpetuação da exploração humana.
Conclusão
O trabalho escravo contemporâneo constitui fenômeno estrutural sustentado por desigualdades históricas, vulnerabilidade social, interesses econômicos e omissões institucionais persistentes. Sua existência demonstra que a escravidão não desapareceu; apenas se adaptou às exigências produtivas do capitalismo moderno.
Empresas não podem alegar desconhecimento acerca das violações ocorridas em suas cadeias produtivas, pois o exercício da atividade econômica implica dever permanente de vigilância e responsabilidade social. Da mesma forma, pessoas físicas não podem invocar ignorância diante de práticas claramente incompatíveis com a dignidade humana.
Ao Estado compete não apenas punir, mas prevenir, fiscalizar e garantir presença institucional efetiva em territórios vulneráveis. A ausência seletiva do poder público reforça ciclos históricos de exploração e exclusão social.
Enquanto a degradação humana continuar sendo economicamente vantajosa e socialmente tolerada, a abolição permanecerá incompleta. A escravidão contemporânea sobrevive não apenas pela ação dos exploradores diretos, mas pela normalização coletiva da precarização da vida humana.
Alessandra Eduarda Gonçalves de Lima dos Santos é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 536.852 e fundadora do escritório Lima & Damaceno Sociedade de Advogados.
Rafaela Damaceno da Costa Manhães é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 536.689 e fundadora do escritório Lima & Damaceno Sociedade de Advogados.
Referências
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