PUBLICADO EM 28 de out de 2026

Colunista: Cesar Augusto de Mello

Escala 5×2: uma nova era nas relações de trabalho no brasil

Entenda a importância da Escala 5×2 na redução da jornada de trabalho e na melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

Imagem editada por IA de um vídeo que circulou nas redes sociais no qual trabalhadores comemoram o anúncio do fim da escala 6x1 e a implementação da escala 5x2.

Imagem editada por IA de um vídeo que circulou nas redes sociais no qual trabalhadores comemoram o anúncio do fim da escala 6×1 e a implementação da escala 5×2.

A redução da jornada de trabalho e a instituição da escala 5×2 representam, sem sombra de dúvidas, uma das mais significativas transformações nas relações trabalhistas brasileiras das últimas décadas. A Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, estabelece um novo paradigma na organização do trabalho, ao reduzir progressivamente a jornada semanal de 44 para 40 horas, assegurar dois dias de repouso semanal remunerado e preservar integralmente os salários dos trabalhadores.

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Mais do que uma simples alteração na distribuição das horas de trabalho, trata-se de uma mudança estrutural que reconhece a necessidade de conciliar produtividade, saúde, convivência familiar e qualidade de vida.

O que diz a Constituição

A nova redação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por sua vez, o inciso XV assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos. A expressão “preferencialmente” merece atenção, pois não estabelece obrigatoriedade absoluta de descanso dominical, mas determina uma preferência que deverá orientar a organização das escalas de trabalho.

A implementação será gradual. Decorridos sessenta dias da publicação da emenda, a jornada normal máxima será reduzida para 42 horas semanais. Passados mais doze meses, será alcançado o limite definitivo de 40 horas semanais.

Essa transição busca permitir que as empresas reorganizem suas atividades produtivas, sem afastar a finalidade social da alteração constitucional.

Sem reduzir os salários

Ressalto que um dos aspectos mais relevantes da nova disciplina está na garantia expressa da irredutibilidade salarial. A diminuição da jornada e o aumento dos dias de descanso não poderão resultar em qualquer redução dos salários, seja nominal, proporcional ou de outra natureza. A proteção alcança, inclusive, os pisos salariais das categorias profissionais.

Consequentemente, a redução da jornada, com manutenção da remuneração mensal, repercutirá no valor do salário-hora, circunstância que exigirá atenção especial dos departamentos de recursos humanos e dos responsáveis pela elaboração das folhas de pagamento. Essa regra produzirá uma ganho considerável em relação ao valor do salário-hora do (a) trabalhador(a).

Negociação Coletiva

Nesse contexto, a negociação coletiva assume importância ainda maior, pois a emenda admite, excepcionalmente, que convenções e acordos coletivos estabeleçam regimes compensatórios de repouso, assegurando, na média, dois dias de descanso semanal remunerado dentro do mês-calendário, desde que garantido pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho.

Essa possibilidade, entretanto, não representa autorização irrestrita para que as empresas distribuam unilateralmente os descansos. O texto constitucional condiciona expressamente a adoção desse regime excepcional à negociação coletiva.

A distinção é fundamental. A regra geral estabelece dois dias de repouso semanal remunerado. A flexibilização constitui exceção, cuja implementação depende da participação das entidades sindicais legitimadas.

Assim, os sindicatos profissionais terão a responsabilidade de impedir que mecanismos compensatórios sejam utilizados para esvaziar o objetivo central da reforma: proporcionar aos trabalhadores maior tempo de descanso e melhores condições de vida.

Outro ponto relevante diz respeito às convenções e aos acordos coletivos atualmente vigentes. A emenda estabelece que, decorridos dois meses de sua publicação, ficarão sem efeito as cláusulas incompatíveis com as novas disposições constitucionais relativas à jornada e ao repouso semanal remunerado. Isso significa que sindicatos e empresas deverão revisar suas normas coletivas, especialmente aquelas que disciplinam compensação de jornada, trabalho aos sábados, escalas especiais e descanso semanal.

A negociação coletiva deverá funcionar como instrumento de adequação à nova realidade constitucional, e não como mecanismo destinado a afastar direitos expressamente assegurados aos trabalhadores.

Casos específicos

A nova disciplina também contempla situações específicas, pois os trabalhadores que já cumprem jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas semanais não terão direito à redução proporcional automática de sua carga horária. Entretanto, permanece assegurada a aplicação da nova regra constitucional relativa aos dois dias de repouso semanal remunerado.

Há, ainda, previsão de tratamento diferenciado para empregados portadores de diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para esses trabalhadores, a emenda afasta, em determinadas condições, as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, ressalvadas as garantias de repouso e as hipóteses previstas em negociação coletiva. A exceção não alcança os empregados públicos abrangidos pela ressalva constitucional.

Também se admite que legislação complementar estabeleça medidas transitórias destinadas aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Nos contratos administrativos que envolvam utilização direta de mão de obra, a emenda prevê mecanismos específicos de adequação contratual, buscando preservar o equilíbrio econômico-financeiro sem afastar a proteção salarial dos empregados.

Garantir a implementação da conquista

Essa é uma conquista que exige vigilância, pois a escala 5×2 não deve ser compreendida apenas como uma reorganização matemática da semana de trabalho. Seu verdadeiro significado está no reconhecimento de que o desenvolvimento econômico precisa caminhar ao lado da valorização do trabalho humano.

Durante décadas, os avanços tecnológicos, a automação e o aumento da produtividade transformaram profundamente os processos produtivos. É legítimo, portanto, que os trabalhadores também participem dos benefícios decorrentes dessas transformações, inclusive mediante a redução do tempo dedicado ao trabalho.

A experiência histórica demonstra que conquistas trabalhistas relevantes, como a limitação da jornada diária, o descanso semanal remunerado e as férias, foram inicialmente acompanhadas de resistências e previsões de dificuldades econômicas. Com o passar do tempo, consolidaram-se como elementos essenciais de uma sociedade comprometida com a dignidade humana.

A nova escala, contudo, não elimina os conflitos entre capital e trabalho. Ao contrário, inaugura uma etapa de intensas discussões jurídicas e negociações coletivas, nas quais estarão em debate a organização das jornadas, os regimes compensatórios e a efetividade dos novos direitos.

O grande desafio será assegurar que a redução da jornada represente efetivamente menos tempo de trabalho e mais tempo de vida, sem redução salarial e sem mecanismos que descaracterizem a finalidade da reforma.

Nesse processo, a atuação dos sindicatos será indispensável. Afinal, a evolução das relações de trabalho não se mede apenas pelo crescimento da produção e dos resultados econômicos, mas também pela capacidade de distribuir socialmente os benefícios do progresso.

A escala 5×2 representa, nessa perspectiva, uma oportunidade histórica de reafirmar o princípio de que a economia deve estar a serviço das pessoas, e não as pessoas exclusivamente a serviço da economia.

César Augusto de Mello é advogado e assessor jurídico trabalhista/sindical da Central Força Sindical

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