PUBLICADO EM 04 de jul de 2018
COMPARTILHAR COM:

Em nova decisão, TST homologa acordo que autoriza contribuição negocial

O acordo também determina o direito de os trabalhadores não filiados à entidade sindical de apresentar oposição, que deve ser feita pessoalmente, por escrito e com identificação legível. Além disso, a empresa está proibida de realizar quaisquer manifestações, atos ou campanhas para incentivar os trabalhadores a apresentarem oposição por escrito.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de seu vice-presidente, Renato de Lacerda Paiva, homologou no último dia 28 de junho acordo coletivo que institui, por meio de assembleia geral, a contribuição negocial a toda categoria representada, em decorrência da negociação coletiva.

O acordo também determina o direito de os trabalhadores não filiados à entidade sindical de apresentar oposição, que deve ser feita pessoalmente, por escrito e com identificação legível. Além disso, a empresa está proibida de realizar quaisquer manifestações, atos ou campanhas para incentivar os trabalhadores a apresentarem oposição por escrito.

TST homologa acordo que permite desconto e repasse de contribuição negocial às entidades sindicais

Com esta decisão, o TST demonstra uma mudança de entendimento, diferente do que prevê o Precedente Normativo 119, que existe há mais de duas décadas e que tem sido alvo de duras críticas por parte do movimento sindical.

Terceiro acordo homologado a favor da contribuição negocial, essas decisões podem dar esperanças às entidades sindicais, pois dão embasamento para que a comissão de jurisprudência do TST solicite o cancelamento no PN 119.

Na ocasião, o acordo entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (lnfraero) e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (SINA), estabelece o desconto em folha de 50% de um dia de trabalho.

Leia também: Centrais Sindicais marcam presença no Brás pela Igualdade de Gênero

ENVIE SEUS COMENTÁRIOS

QUENTINHAS