PUBLICADO EM 11 de maio de 2018
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Justiça determina homologação no Sindec, em Porto Alegre

Foto: Arquivo Sindec

Conforme o advogado Angelo Cesar Diel, a Lei 13.467/17 revogou expressamente o §1º do art.477 da CLT, que condicionava a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço à assistência sindical ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

“Ocorre que o Sindec-POA estipulou condições de trabalho nos termos da Convenção Coletiva, a qual foi elaborada já na vigência dos dispositivos legais da CLT alterados com a Reforma Trabalhista”, esclarece Diel.

Para o Presidente Nilton Neco, a decisão consolida a conquista obtida na Convenção Coletiva. “A homologação da rescisão no sindicato é uma segurança para o trabalhador, pois é o momento em que ele terá todas as suas verbas rescisórias conferidas e se algo não estiver correto terá assistência do sindicato, como frequentemente tem ocorrido. A determinação já está expressa na cláusula trigésima da Convenção, as empresas tem o dever de cumprir”, salienta.

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