PUBLICADO EM 06 de out de 2023
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Portaria MTE nº 3472/2023 do registro sindical

Em 08 de novembro de 2021, o então Ministério do Trabalho e Previdência publicava a Portaria MPT nº 671. Essa Portaria contendo 401 artigos regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Dentre as várias matérias tratadas na Portaria tínhamos o Capítulo XV, dos Arts. 232 ao 285, que regulavam os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais e os instrumentos coletivos de trabalho.

Ocorre que, depois de um debate junto ao Conselho Nacional do Trabalho, o atual Ministério do Trabalho e Emprego acabou por publicar a Portaria MTE nº 3.472, de 04 de outubro de 2023.

É importante esclarecer que a Portaria MTE nº 3.472/2023 trata especificamente da matéria concernente ao registro de entidades no Ministério do Trabalho e das anotações e atualizações de dados sindicais. A Portaria 671/2021 continua em vigor, exceto quanto aos artigos 232 ao 285 que foram expressamente revogados.

Foram feitos alguns ajustes necessários ao bom andamento do procedimento de registro no sentido de envio de documentos e informações que complementem os atos praticados.

Vejamos algumas das alterações ocorridas:

Inicialmente é preciso ressaltar que a portaria respeita os atos jurídicos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Portaria anterior (art. 55)

Os editais de convocação de que trata a Portaria, doravante, serão publicados do DOU – Diário Oficial da União e em Jornal impresso ou digital de circulação na base pretendida (art. 3º, I);

As assembleias poderão ser realizadas no modo presencial, virtual ou híbrida (art. 52). O edital deverá constar, se for o caso, que a assembleia será realizada por meio eletrônico (art. 52, parágrafo único);

As atas de eleição e apuração de votos da diretoria, deverão indicar da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral (Arts. 3º, III; 5º, IV; 8º, III; 29, II; 36, II e 42, b);

Exige-se a juntada no pedido junto ao MTE da autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

  1. a) nome completo;
  2. b) número de inscrição no CPF;
  3. c) endereço residencial e correio eletrônico;
  4. d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de aposentado;
  5. e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
  6. f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
  7. g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. (Arts. 3º, VI; 5º, VI; 8º, VI; 29, V; 36, V e 42, II, a);

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva publicação (Art. 50, § 1º);

Acabou a necessidade de recolhimento na GRU – Guia de Recolhimento da União para o custeio de publicações;

O registro sindical será cancelado quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos (art. 38, IV).

Os documentos que necessitam de registro devem ser registrados em cartório da comarca da sede da entidade sindical requerente. (Arts. 3º, § 5º; 5º, § 5º; 8º, § 2º);

Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial (Art. 54).

Cesar Augusto de Mello – advogado, consultor jurídico da Força Sindical, CNTQ e FEQUIMFAR

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