PUBLICADO EM 01 de ago de 2018
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As perversidades da reforma trabalhista: os desligamentos por acordo mútuo e as homologações nos sindicatos

A reforma trabalhista em vigência desde novembro de 2017 completa nove meses no próximo 11 de agosto em meio a muitas dúvidas, ausência de indicadores capazes de medir sua magnitude e cercado de promessas que não pratica não se efetivaram.

A reforma está se revelando aos poucos nas suas intenções e objetivos e, com isso, já é possível concluir que os seus efeitos passam longe do discurso modernizador apregoados pelos empresários que prenunciavam a recuperação da atividade econômica, da produtividade e da elevação e melhora da qualidade dos empregos; a taxa de desocupação medida pela PNADC/IBGE atingiu 12,4%  no segundo trimestre de 2018, os desalentados já somam mais de 28 milhões, enquanto isso o emprego sem registro avançou, no segundo trimestre (2,6%);a atividade econômica segue paralisada, a indústria no acumulado do ano embora apresente variação positiva de 2,0% em relação ao mês período de 2017, no entanto, na comparação com o mês de maio a queda foi de (-10,9%). O desempenho do país no comércio internacional segue com resultados medíocres em um cenário internacional de fortes turbulências e sem indicação de melhoras frente à forte guerra comercial desencadeada pelo governo americano.

Nesse cenário um aspecto que se destaca é a queda no número de horas trabalhadas, considerando as 44 horas semanais.  No primeiro trimestre de 2014 na comparação com igual período de 2018 a média de horas semanais trabalhadas, era de 39,0 hs em 2014 e reduziu para 37,4 hs em 2018.   Por outro lado, o Nível de Utilização da Capacidade Instalada, calculado pela FGV, está em 76,3%, dados do segundo trimestre deste ano. Ou seja, caiu o NUCI e a jornada média do trabalho sinalizando não para uma melhora nos índices de produtividade, mas uma deterioração das condições de trabalho, parte como resultado dos novos contratos que estão sendo firmados e que carregam elevado grau de precariedade por se caracterizarem por jornadas menores ou irregulares, a exemplo dos contratos por tempo parcial, autônomos, terceiros e intermitentes.

A reforma trabalhista intensificou o uso da força de trabalho com a redução dos tempos mortos por meio da introdução na legislação de novas modalidades de contratação que flexibilizam jornadas e salários.  Os dados do 4º trimestre de 2017, divulgados pela PNADC/IBGE, já indicavam que mais de 6,4 milhões de pessoas se encontravam na condição de sub ocupados, ou seja, que trabalhavam menos de 40 horas semanais e gostariam de trabalhar mais horas. Esse número se acentuou em 2018 com as novas formas de contratação, a exemplo do contrato em tempo parcial com implicações na própria remuneração. O salário mensal médio de um homem admitido em junho por tempo parcial era R$ 904,64 e de uma mulher R$ 874,96, inferior ao salário mínimo.

Os contratos por tempo indeterminado estão reduzindo a sua participação nas formas de dispensa com a intensificação dos contratos temporários, terceiros, intermitentes e autônomos, ao mesmo tempo em que as dispensas seguem elevadas confirmando a alta rotatividade, – somente entre novembro e junho de 2018 o mercado de trabalho formal movimentou 19,3 milhões de trabalhadores -, somadas as facilitações promovidas pela reforma trabalhista com barateamento das demissões. O contrato intermitente embora seja utilizado preferencialmente pelo setor de comércio e serviços, mas já se amplia para indústria que propõe que esse aspecto da reforma seja negociado por convenção coletiva.

Além disso, a reforma prevê a possibilidade de os contratos de trabalho serem extintos por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas rescisórias pela metade: o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS; 80% do saldo do FGTS e sem ingresso no programa de seguro-desemprego.  Chama a atenção o crescimento dessa modalidade de dispensa que, desde a promulgação da nova legislação em novembro de 2017 até junho de 2018,já somavam 80.170 acordos.  As despedidas por acordo mútuo saltaram de 805 em novembro para 12.236 em junho de 2018. Deste total 69,4% estão concentradas nas seguintes ocupações:  escriturários, trabalhadores dos serviços, vendedores e prestadores de serviços do comércio e trabalhadores da indústria.

Uma análise das formas de dispensa no período anterior a reforma, entre novembro de 2016 e junho de 2017, indicava que 61,4% correspondia a desligamentos sem justa causa; 20,2% a pedido; 14,0% por término de contrato e 2,4% por contrato por prazo determinado. Ou seja, neste período 38,6% das dispensas se referia a outras formas de contratação.

Na comparação para o mesmo período pós reforma (entre novembro de 2017 a junho de 2018) os desligamentos sem justa causa caíram para 58,0%, os pedidos de demissão cresceram, 22,0% e os desligamentos por acordo já correspondiam a 1%. Para as demais a variação foi muito pequena embora se registre crescimento em todas. Ou seja, a única forma que recuou foram as despedidas sem justa causa. E, dessa forma, a outras modalidades já respondem por 42%.

A justificativa para a inclusão na reforma trabalhista de despedidas por acordo mútuo era justamente a de favorecer o(a)trabalhador(a)que solicitava o desligamento, favorecê-lo com a possibilidade de despedida por acordo oque supostamente lhe garantiria o acesso ao FGTS e metade das verbas rescisórias. No entanto, as despedidas por iniciativa do trabalhador cresceram de 20,2% para 22,0%.

Por outro lado, segundo dados do CNJ, como evidencia o capítulo 7 do livro “Dimensões Críticas da Reforma Trabalhista no Brasil” (Krein, Gimenez, Santos, 2018: 209-242) mais de 60% dos temas encaminhados à Justiça do Trabalho referem-se às parcelas decorrentes das despedidas, “Rescisão do Contrato de Trabalho”, seguido da “Remuneração e Verbas Indenizatórias” em 19,3%. A soma dessas principais demandas chega a 80,0% do total, evidenciando, dessa forma, que a maioria absoluta das ações na Justiça do Trabalho está vinculada à instabilidade da permanência no emprego em um país onde não há reais garantias de emprego e ao não pagamento dos direitos básicos decorrentes do contrato de emprego, como salários e parcelas devidas nas despedidas, as chamadas parcelas rescisórias.

Soma-se a isso a possibilidade de que a homologação não seja realizada na entidade sindical o que fortalece a fraude e inclusive as demissões por acordo mútuo sem o consentimento do trabalhador que não terá a quem recorrer para verificar se a despedida por essa modalidade tem o seu consentimento e se está tendo acesso a todos os seus direitos.  São as próprias empresas, por meio de sua área de recursos humanos, quem estão realizando as homologações ou terceirizando para empresas especializadas em gestão de desligamentos e processos de homologação.Ou seja, fica tudo em casa!

Qual a segurança que os direitos estão sendo respeitados? Privar os trabalhadores da assistência sindical no momento do desligamento é o mesmo que ser conivente com a fraude é um ato de má fé!

Marilane Oliveira Teixeira é economista, pesquisadora e assessora sindical

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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