PUBLICADO EM 15 de mar de 2019
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Fux encaminha julgamento da ADI 6098 para o plenário do STF

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6098, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ministro Luiz Fux, encaminhou a decisão para o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI em questão confronta com a Medida Provisória (MP) 873/19, que altera a forma de pagamento das contribuições aos sindicatos, tanto dos celestistas, quantos dos servidores públicos, entre outras alterações danosas à estrutura e organização sindicais.

“(…) Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99, visando à apreciação do pedido liminar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que presta as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se”, este é o despacho do relator, ministro Luiz Fux, na última quarta-feira (13).

Leia aqui a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Análise

O ideal é que o ministro proferisse liminar favorável à ação da OAB. Entretanto, a transferência para que o plenário julgue é relativamente positiva, tendo em vista seu histórico de decisões liminares desfavoráveis ao movimento sindical. Isto por um lado.

Por outro, a demora na decisão cria mais embaraços, sobretudo materiais, para os sindicatos, pois os prejuízos financeiros das entidades aumentam à medida que os efeitos práticos da MP 873 se prolongam no tempo.

De todo modo, a decisão também dá mais tempo para que as lideranças do movimento sindical conversem mais com os membros da Suprema Corte, em particular com o relator, a fim de mostrar-lhe a violência da MP contra os sindicatos e a desnecessidade desse tipo de medida, pois a MP não tem relevância, nem tampouco urgência.

Se o governo desejasse fazer debate democrático sobre o assunto poderia ter enviado projeto de lei ao Congresso Nacional. Até porque, o Legislativo aprovou mudanças profundas na legislação trabalhista, com a Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista, que entre outras alterações extinguiu o desconto compulsório da contribuição sindical.

Fonte: Diap

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