
Artigos 134 a 145 da CLT e jurisprudência do TST estabelecem aviso com 30 dias de antecedência, vedação de início em quintas e sextas-feiras, pagamento antecipado em 2 dias e regras para abono pecuniário.
A legislação trabalhista garante férias anuais remuneradas aos trabalhadores e estabelece regras específicas para concessão, fracionamento, comunicação e pagamento do período destinado ao descanso profissional.
Esse direto está assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Nas indústrias de alimentação, o cumprimento dessas normas ganha importância diante das jornadas exigentes, dos turnos produtivos e da necessidade de recuperação física dos trabalhadores.
Por isso, a FITIASP e sindicatos filiados orientam trabalhadores paulistas sobre direitos previstos na CLT e fiscalizam práticas adotadas pelas empresas do setor alimentício paulista.
Fracionamento depende da concordância do trabalhador
Como regra geral, o trabalhador pode usufruir 30 dias de férias, mas pode concordar com o fracionamento em até três partes durante cada ano trabalhado.
Nesse caso, um período deve alcançar pelo menos 14 dias corridos, enquanto cada período restante precisa somar, no mínimo, cinco dias corridos completos de descanso.
Além disso, a empresa não pode impor unilateralmente o fracionamento, pois a legislação exige concordância do trabalhador para dividir o período destinado às férias anuais.
Início das férias também segue regras
A CLT também proíbe iniciar férias nos dois dias anteriores a feriados ou ao descanso semanal remunerado, protegendo folgas que pertencem previamente ao trabalhador beneficiado.
Assim, quando o descanso semanal ocorre aos domingos, a empresa não pode iniciar as férias na quinta-feira ou sexta-feira imediatamente anteriores ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Aviso e pagamento devem respeitar prazos
Além disso, o empregador deve comunicar as férias por escrito com antecedência mínima de 30 dias, permitindo que o trabalhador organize seu período de descanso.
Já a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do período definido para descanso do empregado.
Trabalhador decide sobre abono pecuniário
Por outro lado, o trabalhador pode converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que solicite essa opção no prazo previsto pela legislação trabalhista.
Contudo, a empresa não pode obrigar o empregado a vender parte das férias, porque a conversão em abono depende exclusivamente da decisão do próprio trabalhador.
Férias coletivas exigem procedimentos específicos
Nas férias coletivas, por sua vez, a empresa deve observar regras específicas de comunicação ao Ministério do Trabalho, sindicato representativo e trabalhadores envolvidos na medida.
A FITIASP recomenda conferir avisos, recibos, datas e pagamentos, além de procurar o sindicato diante de irregularidades relacionadas à concessão das férias anuais.
A Federação e sindicatos filiados mantêm fiscalização nas indústrias paulistas para combater práticas ilegais e assegurar descanso, remuneração e direitos aos trabalhadores do setor alimentício.
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