PUBLICADO EM 09 de jun de 2026

Colunista: Adriana Marcolino

PEC 12/2026 e a institucionalização do trabalho sob demanda; por Adriana Marcolino

Sob o falso argumento da autonomia do trabalhador, proposta permite contratos sob demanda e fortalece o poder patronal na negociação individual

Um dia após a aprovação da jornada de 40 horas semanais, foi apresentada no Senado a Proposta de Emenda Constitucional 12/2026, que flexibiliza jornada, salários, direitos. A proposta é de autoria do senador Rogério Marinho, o mesmo que foi relator da reforma trabalhista de 2017. Segundo ele, a medida amplia a liberdade para definir jornada e remuneração. Mas amplia a liberdade para quem?

Atualmente, salário e jornada são definidos no contrato de trabalho. Pela PEC, não será mais necessário estabelecer previamente a quantidade de horas contratadas: basta definir o valor da hora trabalhada. O trabalhador passará a ser convocado conforme a necessidade da empresa, por algumas horas, com jornada variável e definida pela demanda, recebendo remuneração por hora, com pagamento proporcional dos demais direitos, como férias, 13º salário, FGTS e outros. A medida também determina a prevalência da negociação individual.

Vários problemas do mercado de trabalho são ampliados e agravados com a PEC. O valor da hora trabalhada e a falta de garantia de uma jornada que assegure renda suficiente e estável ao longo do mês são extremamente preocupantes. O pagamento fragmentado desses direitos descaracteriza a finalidade deles.

Importante lembrar ainda que esse modelo já existe no Brasil: é o contrato intermitente, criado com a reforma trabalhista. Com a PEC, busca-se ampliar o uso dessa modalidade.

O resultado desse tipo de contratação também é conhecido. Uma análise do DIEESE, realizada em novembro de 2024, mostrou que os vínculos de trabalho intermitentes apresentam rendimentos insuficientes. Em 2023, 41% dos vínculos intermitentes não geraram qualquer trabalho ou renda. A remuneração média mensal dos trabalhadores intermitentes foi de R$ 762, valor correspondente a apenas 58% do salário mínimo vigente na época. A situação era ainda pior para mulheres e jovens, cuja remuneração média foi de R$ 661, cerca de metade do salário mínimo que vigorava.

Também chamado de “contrato zero hora”, é um modelo marcado por longos períodos de inatividade, instabilidade de renda e insuficiência de horas trabalhadas. Como se vê, não se trata de modernização, como prega Marinho, mas de precarização; não se trata de liberdade, mas de mercantilização da força de trabalho, com redução da renda do trabalho a um patamar que coloca em xeque a subsistência da classe trabalhadora.

Outra questão é que, se receber menos que um salário mínimo no mês, o trabalhador não terá aquele período contabilizado para a aposentadoria ou para benefícios previdenciários, exceto se complementar a contribuição ou acumular contribuições até atingir esse valor.

Esses contratos precários permitem que empresas adotem relações de trabalho cada vez mais próximas da lógica das plataformas digitais, baseadas na contratação sob demanda.
A PEC desmonta princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a proteção ao trabalhador, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a valorização da negociação coletiva.

E o que pode acontecer com esse modelo ampliado por toda a economia?

Adriana Marcolino é Socióloga e diretora técnica do DIEESE

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