PUBLICADO EM 21 de out de 2021
COMPARTILHAR COM:

Ampliar o debate em torno da Reforma Trabalhista

A vitória, talvez inesperada, do julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.766, que pedia a derrubada de dispositivos da Reforma Trabalhista que extinguira a gratuidade na Justiça do Trabalho foi relevante e alentadora para o movimento sindical.

Todavia, isso não quer dizer que os trabalhadores e o movimento sindical venceram a guerra contra esse famigerado ordenamento jurídico antitrabalhador e antissindical — a Lei 13.467/17. Essa vitória é apenas o êxito de uma batalha. É preciso transformar a agenda de debates em torno da Reforma Trabalhista numa pauta permanente do movimento sindical.

Isto é, o movimento sindical não deve e não pode naturalizar a Reforma Trabalhista como se fosse algo dado e acabado. Num cenário em que as normalidades democráticas estejam restauradas no País é preciso revogar essa lei. E no lugar dessa inserir novo código de trabalho, moderno e adequado à realidade do Brasil e das demandas dos trabalhadores e empregadores.

Proteção do mercado e do capital

A Reforma Trabalhista é lei que protege o mercado e o capital. Trata-se, pois, de consolidação de leis do mercado, para atender às demandas do capital sobre o trabalho, que deixou o trabalhador e as entidades sindicais ao relento, a “pão e água”.

Desse modo, é preciso “levantar, sacudir a poeira e dar volta por cima”, como canta a letra da famosa música do compositor Paulo Vanzolini. A partir dessa relevante vitória.

“Relevante e alentadora vitória”

Para entender mais e melhor o resultado do julgamento desta quarta-feira (20) no STF, convido-os a ler a alentada análise em torno da decisão, do consultor jurídico da Contee, entidade filiada ao DIAP, José Geraldo de Santana Oliveira: “Uma relevante e alentadora vitória no STF”.

“Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º)”, escreveu Santana.

Acrescentou: “Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber”.

Marcos Verlaine é Jornalista, analista político e assessor parlamentar licenciado do Diap

ENVIE SEUS COMENTÁRIOS

QUENTINHAS