PUBLICADO EM 27 de jan de 2025
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Vendedor de Londrina recebe indenização por exposição em ‘ranking’ de desempenho

Vendedor de Londrina recebe indenização por empresa que o expôs em ranking de desempenho. Descubra os detalhes desta história.

Vendedor de Londrina recebe indenização por exposição em ‘ranking’ de desempenho

Vendedor de Londrina recebe indenização por exposição em ‘ranking’ de desempenho – Foto: Divulgação

Um funcionário de Londrina recebeu indenização por ter sido exposto em um “ranking” de desempenho feito por uma empresa de varejo em grupo no WhatsApp. A prática foi considerada assédio organizacional pela 4° Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região).

No local onde trabalhou desde 2020 até 2022, o vendedor recebia a classificação no grupo juntamente com mensagens do superior hierárquico dizendo “olha só quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”.

Com a ação judicial, ele recebeu R$ 15 mil por danos morais.

“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.

Testemunhas e prints de conversas em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma.

Nas mensagens, o gerente escrevia frases como: “Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. Além disso, no “ranking” havia um ponto vermelho do lado do funcionário. Em outro print, é possível ver mensagens em que o superior escreve “já vai começar o mês errado, também com um ponto vermelho ao lado do nome do empregado.

“Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.

O desembargador ainda explicou que o assédio moral organizacional está relacionado com práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, através de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso e estímulos a competição exagerada que acabam causando um ambiente de trabalho opressivo.

“Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”, afirma.

Comissões devidas

Outro aspecto apresentado no processo foi o de pagamento de comissões que haviam sido descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empresa de varejo se justifica dizendo que não acha justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido porque acabaria no prejuízo.

Entretanto, de acordo com a decisão da 4° Turma sobre o tema, a comissão deve ser paga a partir do momento em que o cliente aceita comprar o produto, sendo entendido como o momento em que há a chamada “ultimada a transação”, e não a partir de quando há o pagamento de fato.

O ministro Maurício Godinho Delgado é utilizado para justificar a decisão, citando que “considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.”

Ainda na citação, o ministro escreve que os riscos do negócio devem estar sob responsabilidade da empresa e que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

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