PUBLICADO EM 25 de abr de 2024
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Rescisão trabalhista: trabalhador pode fazer homologação no sindicato

Trabalhador sindicalizado: saiba como garantir a correta homologação do contrato de trabalho. Proteja seus direitos enviando os documentos para verificação dos cálculos.

Rescisão trabalhista: trabalhador pode fazer homologação no sindicato

Os funcionários de postos de combustíveis e de lojas de conveniência precisam ter conhecimento das funções que exercerão na empresa quando são admitidos.

Diante da demissão, se o cargo desempenhado não for de natureza administrativa, poucos conseguirão conferir se a rescisão do contrato de trabalho está de acordo.

A Reforma Trabalhista desobrigou as empresas de homologarem os contratos de trabalho no sindicato da categoria. Contudo, o trabalhador pode solicitar à empresa que a rescisão seja feita no sindicato, mas ela pode não acatar o pedido.

Mesmo homologando na empresa, o trabalhador, sindicalizado, pode entrar em contato com o departamento jurídico, enviar uma foto da rescisão para o WhatsApp (21) 97020-9100 para verificação dos cálculos.

Caso as contas estejam em desacordo com a lei, o departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ entra em contato com a empresa para tentar entender o desconto e resolver o problema de forma extrajudicial.

Prazo rescisão

A advogada do SINPOSPETRO-RJ, Thais Farah, alerta para o prazo de dez dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores contratados há menos ou mais de um ano.

As verbas rescisórias compreendem o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas (acrescidas de um terço), a multa de 40%, além do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego.

Aviso prévio

O aviso prévio indenizado é aplicado quando um funcionário solicita demissão ou quando a empresa encerra o contrato, dispensando o colaborador do cumprimento do aviso. Ou seja, o colaborador não precisa trabalhar pelo período determinado.

Caso cumpra o aviso prévio, o funcionário poderá optar por trabalhar menos de duas horas por dia ou não trabalhar nos últimos sete dias.

De acordo com Thais Farah, esta informação deve constar no comunicado de dispensa, porém muitas empresas, já impõe o término do aviso na última semana.

A advogada explica que a empresa não pode cobrar qualquer custo pela rescisão do contrato.

De acordo com a Lei 12.506/2011, o funcionário contratado há mais de doze meses pela empresa tem direito a mais três dias de aviso prévio por cada ano trabalhado.

O limite vai até 20 anos trabalhados, equivalente a 90 dias de aviso prévio. Caso cumpra o aviso, o trabalhador, só precisa indenizar a empresa pelos 30 dias iniciais, o restante será pago na indenização.

Leia também: Sindicalistas cearenses debatem fortalecimento do movimento sindical

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