PUBLICADO EM 02 de ago de 2022
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Sindicato começa a localizar trabalhadores do Gericinó Auto Posto

A vice-presidente do SINPOSPETRO-RJ, Aparecida Evaristo, foi às ruas nesta segunda-feira(1º) para identificar e localizar os trabalhadores que venceram a ação coletiva movida pelo sindicato contra o Gericinó Auto Posto, em Padre Miguel. Alguns trabalhadores arrolados no processo, já não fazem mais parte do quadro de funcionários do Gericinó, é o caso de Joyce Santos. A vice-presidente foi até o posto onde a frentista trabalha atualmente para entregar o resumo do processo. O sindicato conseguiu localizar a maioria dos trabalhadores.

O posto foi condenado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) a pagar dobrado aos seus funcionários os feriados municipais, estaduais e da categoria “Dia do Frentista” por dia trabalhado. Os pagamentos se referem a feriados trabalhados pelos funcionários entre 2017 e 2019.

No processo o departamento jurídico do sindicato pediu o cumprimento da cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Trabalhadores dos Postos de Combustíveis do Município do Rio de Janeiro, que trata de feriados trabalhados. O sindicato ganhou o processo na 1ª instância, mas a juíza Helen Marques Peixoto, da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou feriados, apenas os declarados em leis, ou seja, os civis-nacionais.

Ao recorrer na 2ª instância, o sindicato cobrou também o pagamento de adicional de 100% nos dias trabalhados de feriados municipais e estaduais. Dois casos se destacam no processo: do funcionário que não recebeu o dia dobrado no feriado trabalhado de 1º de maio de 2017; e do trabalhador que deixou de receber as horas com adicional de 100%, no feriado estadual de São Jorge, dia 23 de abril do mesmo ano.

Em sua defesa, o posto alegou que deixou de pagar o adicional de feriado, por ter concedido folgas compensatórias. Nas provas documentais ficou claro que as folgas, compensações e pagamento em dobro dos feriados nem sempre eram concedidos.

No acordão, os desembargadores deixam claro que não existe na norma coletiva aplicável à categoria profissional qualquer diferenciação entre os feriados nacionais, estaduais e municipais, para fins de quitação do adicional de 100%. Desta forma, a empresa foi condenada a pagar as diferenças referentes aos feriados.

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