O relatório “Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho 2021” trata principalmente das medidas provisórias nº 927 e nº 936, que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, mas prejudicaram o direito de negociação coletiva de acordo com as centrais sindicais brasileiras.
O documento foi elaborado pela Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações, que é um órgão independente composto por especialistas jurídicos encarregados de examinar a aplicação das Convenções e Recomendações da OIT por Estados-membros da organização.
“A Comissão reconhece plenamente as circunstâncias excepcionais vividas pelo país devido à pandemia e a necessidade absoluta de adotar medidas urgentes para mitigar os efeitos econômicos e sociais da crise resultante. Ao mesmo tempo, a Comissão relembra sua posição de que as medidas adotadas durante uma crise aguda que anulam a aplicação dos acordos coletivos em vigor devem ser de caráter excepcional, limitados no tempo e fornecer garantias para os trabalhadores mais afetados”, diz um trecho do relatório.
O documento também trata de denúncias de atos de violência e intimidação da polícia contra trabalhadores e seus representantes durante greves e assembleias. Apesar das explicações do governo de que foram casos isolados e que o sistema jurídico brasileiro tem recursos adequados para lidar com a situação, a Comissão requisitou informações sobre os resultados das investigações:
“Enfatizando a importância de organizações de trabalhadores poderem exercer suas atividades legítimas em defesa dos interesses de seus membros em geral e da negociação coletiva em particular em um contexto livre de violência, a Comissão solicita ao governo que forneça informações sobre os resultados das investigações relativos aos casos”.
Para Antonio Neto, presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros), o relatório da OIT é resultado da incompetência do governo Bolsonaro.
“Além da incompetência e da política genocida no enfrentamento da pandemia do coronavírus, o governo Bolsonaro radicalizou o pandemônio da precarização das relações trabalhistas. Em pleno estado de calamidade tiveram a coragem de tentar ‘passar a boiada’ na retirada de direitos e no desmonte dos serviços públicos. A cobrança da OIT referenda essa denúncia que fizemos desde que as MPs foram editadas, a mesma OIT que colocou o Brasil na lista dos países que descumprem as normas de trabalho”, afirma Neto.
Leia a íntegra do documento:
Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva da OIT, de 1949 (nº 98)
(ratificada em 1952)
A Comissão toma nota da informação complementar prestada pelo Governo à luz do a decisão adotada pelo Conselho de Administração em sua 338ª Sessão (junho de 2020). A Comissão atualizou seu exame da aplicação da Convenção com base nas informações suplementares recebidas do Governo e das organizações sociais parceiras este ano, bem como a informação à sua disposição em 2019.
A comissão toma nota: (i) das observações da Confederação Nacional da Indústria (CNI) recebidas em 24 de setembro de 2020, nas quais reitera a posição anteriormente expressa sobre o assunto examinado pela Comissão neste comentário; e (ii) as observações da Organização Internacional dos Empregadores (OIE) recebidas em 1º de outubro de 2020, nas quais a OIE reitera suas observações do ano anterior e corrobora as observações da CNI.
A Comissão também observa: (i) as observações conjuntas da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e da Força Sindical, recebidas em 12 de junho de 2020; (ii) as observações da Confederação Sindical Internacional (CSI), recebidas em 16 de setembro de 2020; (iii) as observações do Public Services International (PSI), recebidas em 29 de setembro de 2020; (iv) as observações da CUT, recebidas em 1º de outubro de 2020; e (v) as observações da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE), recebidas em 1º de outubro de 2020. A Comissão observa que essas observações referem-se a assuntos examinados no presente comentário, bem como as alegações de violações da Convenção na prática, a respeito da qual o Governo apresentou suas observações. A respeito disso, a Comissão nota, em primeiro lugar, as observações da CSI e da CUT denunciando uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho de setembro de 2020 suspendendo o acordo coletivo de empresas postais e a resposta do governo de que não houve violação da negociação coletiva, mas apenas uma decisão do tribunal superior anulando a decisão do tribunal de primeira instância proferida em 2019 no contexto da disputa coletiva em curso nesse setor.
Diante do exposto, a Comissão solicita que o Governo continue a fornecer informações sobre a continuação da negociação coletiva nos serviços postais.
A Comissão também observa as alegações da CSI sobre atos de violência e intimidação pela polícia contra os trabalhadores e seus representantes durante várias greves de trabalhadores e assembleias. A Comissão observa as indicações do Governo a esse respeito de que: (i) houve três casos isolados para os quais a informação prestada pela CSI não oferece, por si só, a prova da ocorrência de abusos por parte da polícia ou das autoridades judiciais; (ii) não é possível determinar o que realmente aconteceu sem uma análise detalhada da ação policial; e (iii) o sistema jurídico brasileiro oferece recursos judiciais adequados para lidar efetivamente com esse tipo de situação.
Enfatizando a importância de organizações de trabalhadores poderem exercer suas atividades legítimas em defesa dos interesses de seus membros em geral e da negociação coletiva em particular em um contexto livre de violência, a Comissão solicita ao Governo que forneça informações sobre os resultados das investigações relativos aos casos referidos pela CSI.
Pandemia de COVID-19 e a aplicação da Convenção. A Comissão observa as alegações da CUT, CSB, Força Sindical e PSI de que as medidas provisórias nº 927 (MP nº 927, publicada em 22 de março de 2020) e nº 936 (MP nº 936, publicada em 1º de abril de 2020), adotadas em resposta à pandemia de COVID-19, prejudicam gravemente o direito de negociação coletiva ao garantir que acordos individuais entre o empregador e o trabalhador prevalecem sobre o sistema de negociação coletiva. A Comissão observa que as centrais sindicais alegam em particular que: (i) o artigo 2 da MP nº 927 dispõe sobre a possibilidade de estabelecer, mediante acordo individual, as adaptações necessárias à manutenção do contrato de trabalho no contexto da crise sanitária, com o acordo individual prevalecendo sobre todos as outros fontes legislativas e coletivas do Direito do Trabalho, com exceção das garantias constitucionais; (ii) a MP nº 927 concede ao empregador o poder unilateral de decidir se prorroga ou não o pedido de acordos coletivos expirados e que não podem ser renovados devido à crise sanitária; (iii) a MP nº 936 (relativa a medidas temporárias de redução do tempo de trabalho e suspensão de contratos de trabalho durante a crise sanitária, prevendo o pagamento de benefícios compensatórios aos funcionários por meio de fundos públicos) dá preferência à implementação deste acordo por acordo individual, visto que apenas prevê sua ativação por acordo coletivo para uma pequena proporção da força de trabalho empregada e não concede a mesma compensação financeira pela redução do tempo de trabalho negociado coletivamente; e (iv) como as MPs nºs 927 e 936 não fazem o acionamento das medidas de emergência para a redução do tempo de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho sujeitos à demonstração pelas empresas da sua necessidade, elas estabelecem as condições para um estado real de emergência.A Comissão observa que o Governo, ao mesmo tempo em que enfatiza a necessidade de medidas rápidas e respostas eficazes à situação de emergência causada pela pandemia, refuta qualquer violação da Convenção e indica, em particular, que: (i) a MP nº 927 tornou possível salvaguardar imediatamente empregos que são ameaçados pela crise, em situação de grande incerteza, inclusive com possibilidade de iniciar negociações coletivas em um contexto de distanciamento físico; (ii) a MP nº 927 permitiu que os empregadores tomassem várias medidas temporárias em áreas como trabalho remoto, datas de feriados e organização de expediente; (iii) a MP nº 927 não proibiu a negociação coletiva durante o período em que esteve em vigor e, embora a seção 2 dê preferência aos acordos individuais sobre fontes coletivas e legislativas do Direito do Trabalho, a exigência de cumprimento de direitos trabalhistas dotados de proteção constitucional ofereceu garantias substanciais em torno de acordos individuais; (iv) durante o período que estava em vigor, o Supremo Tribunal Federal, chamado a examinar a constitucionalidade da MP nº 927, recusou-se a ordenar sua suspensão temporária, especialmente porque contribuiu para o imperativo de salvaguarda de empregos durante uma situação de emergência; e (v) previu-se que, na ausência de aprovação legislativa, a MP nº 927 expiraria em 19 de julho de 2020, o mais tardar; como resultado da ausência de ação do Congresso, a MP deixou de fazer parte das normas jurídicas brasileiras desde aquela data.Com relação à MP nº 936, a Comissão toma nota de que o Governo indica que: (i) a MP introduziu um programa emergencial de manutenção de empregos e receitas com o objetivo de mitigar o impacto da situação de emergência pública; (ii) a MP nº 936 proporciona, por meio de acordos individuais ou coletivos, a possibilidade temporária, durante a situação de emergência pública, de reduzir o tempo de trabalho e a remuneração de forma proporcional, ou a suspensão do contrato de trabalho, com tais acordos permitindo, por um lado, a garantia da manutenção do posto de trabalho durante o período em consideração e, de outro, o pagamento pelo Poder Público de um benefício de preservação de emprego e compensação de renda calculado com base no nível de seguro-desemprego para o qual o trabalhador teria direito; (iii) o acesso a essas medidas de emergência não está sujeito à necessidade de demonstrar uma redução da atividade da empresa com vista a tornar o processo mais flexível e a poupar tantos empregos quanto possível; (iv) o recurso das centrais sindicais questionando a constitucionalidade da MP nº 936 também foi rejeitado; (v) a MP nº 936, que permitiu que mais de 10 milhões de empregos fossem salvos, foi transformada por unanimidade em instrumento legislativo pelas duas câmaras do Congresso por meio da lei nº. 14.020 de 2020; (vi) em contraste com as alegações das centrais sindicais, os mecanismos estabelecidos na MP nº 936 e na Lei nº 14.020 podem ser acionado por meio de negociação coletiva para todos os empregados, independentemente do seu nível de remuneração; (vii) no entanto, é apenas para trabalhadores cujo salário está entre R$ 3.135 e R$ 12.102 reais que a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato devem necessariamente ser determinadas por meio de um acordo coletivo já que, nos termos dos mecanismos que foram estabelecidos, são eles que têm uma taxa de reposição de seu salário menor do que aqueles em uma menor escala de remuneração; (viii) não há diferenciação no nível de benefício de compensação de rendimentos fornecido dependendo se a decisão de reduzir o tempo de trabalho ou suspender o contrato é feita por acordo individual ou coletivo, mas apenas a regra geral de que nenhuma compensação é paga para reduções no tempo de trabalho de menos de 25 por cento; e (ix) por fim, para promover a negociação coletiva, a MP nº 936 reduziu os períodos de carência aplicáveis pela metade e as medidas tomadas pelas autoridades do Executivo tornaram possível a negociação virtual.A Comissão toma nota das informações prestadas pelo Governo e pelas centrais sindicais. A Comissão reconhece plenamente as circunstâncias excepcionais vividas pelo país devido à pandemia e a necessidade absoluta de adotar medidas urgentes para mitigar os efeitos econômicos e sociais da crise resultante. Ao mesmo tempo, a Comissão relembra sua posição de que as medidas adotadas durante uma crise aguda que anulam a aplicação dos acordos coletivos em vigor devem ser de caráter excepcional, limitados no tempo e fornecer garantias para os trabalhadores mais afetados. A Comissão também destaca que a Recomendação sobre o Emprego e Trabalho Decente para a Paz e a Resiliência, de 2017 (nº 205), destaca a importância do diálogo social em negociação geral e coletiva, em particular na resposta a situações de crise, incentivando a participação de organizações de empregadores e trabalhadores no planejamento, implementação e monitoramento das medidas de recuperação e resiliência.A Comissão observa que a MP nº 927, a qual, tendo em vista a salvaguarda do emprego, estabeleceu a primazia temporária dos acordos individuais sobre os acordos coletivos e conferiu poderes aos empregadores de tomar um certo número de decisões unilaterais, incluindo se estende ou não a aplicação de acordos coletivos que expiram durante a pandemia, não está mais em vigor.
A Comissão, no entanto, solicita ao Governo que especifique se as cláusulas dos acordos coletivos que foram temporariamente retirados por acordos individuais celebrados entre o empregador e o trabalhador ou por decisões unilaterais do empregador tomadas nos termos da MP nº 927 são novamente totalmente aplicáveis.
No que se refere à MP nº 936, convertida pelo Congresso na Lei nº 14.020, a Comissão entende que seu objetivo é permitir a redução do tempo de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período de emergência pública e estabelecer um mecanismo temporário para a compensação de renda por meio de fundos públicos. A Comissão observa a esse respeito que, nos termos dos instrumentos referidos: (i) em caso de redução da jornada de trabalho, o valor da hora trabalhada deve ser mantido; (ii) o acesso a esses mecanismos pode ser iniciado por meio de um acordo coletivo ou um acordo individual para trabalhadores de baixa renda ou renda muito alta, mas o recurso a um acordo coletivo é obrigatório para trabalhadores com salários em uma faixa intermediária (cerca de 11 por cento da força de trabalho, de acordo com o Governo); e (iii) quando um acordo coletivo é celebrado, prevalece sobre os acordos individuais, exceto quando estes últimos forem mais favoráveis ao trabalhador. Lembrando que é responsabilidade do Estado nos termos da Convenção promover mecanismos de negociação coletiva que se aplicam a todos os trabalhadores, independentemente de seu nível de renda, a Comissão entende que os mecanismos de proteção de renda em caso de redução de atividade instituídos pela MP nº 936 e pela Lei nº 14.020 não se destinam a anular as convenções e acordos coletivos em vigor, mas sim estabelecer um sistema temporário para atividade reduzida e compensação de renda que pode ser acionado por acordo individual ou coletivo.
Nessas condições, e com base nos princípios acima referidos, embora observando devidamente os esforços substanciais feitos pelo Governo para atenuar a perda de renda por trabalhadores, a Comissão incentiva o Governo a reforçar o diálogo com os representantes das organizações de empregadores e trabalhadores com vistas a avaliar o impacto da implementação da Lei nº 14.020, garantindo a aplicação dos acordos e convenções coletivas em vigor e promovendo, para todos os trabalhadores abrangidos pela Convenção, a plena utilização da dos mecanismos de negociação coletiva como meio de alcançar soluções equilibradas e sustentáveis em tempos de crise. A Comissão solicita ao Governo informações sobre este assunto.
A Comissão também observa as alegações da CSI de que o efeito combinado da crise econômica causado pela pandemia e a possibilidade, decorrente da reforma trabalhista de 2017, de deixar de lado por meio de negociação coletiva uma proporção significativa das disposições de proteção da legislação trabalhista pode levar os trabalhadores a aceitar termos e condições de trabalho e remuneração mais baixos para manter seus empregos. A Comissão nota a este respeito a resposta do Governo refutando essas alegações e enfatizando as garantias e a flexibilidade oferecidas pela nova legislação trabalhista com vistas à preservação do emprego.
Ao observar essas indicações, a Comissão solicita ao Governo que forneça informações em seu próximo relatório sobre o número e conteúdo dos acordos e convenções concluídos durante o período de emergência pública, com indicação da frequência das isenções das disposições de proteção da legislação trabalhista que possam conter.
A Comissão também observa as seguintes observações recebidas em 2019 relativas aos assuntos examinados pela Comissão no presente comentário: (i) as observações da CUT, recebidas em 20 de maio de 2019; (ii) as observações conjuntas da CSI, da Building and Wood Workers International (BWI), da Educação Internacional (EI), da IndustriALL Global Union (IndustriALL), da Federação Internacional de Trabalhadores de Transporte (ITF), do Sindicato Internacional de Alimentos, Agricultura, Hotelaria, Restaurante, Catering, Tabaco e Associações de Trabalhadores Aliadas (IUF), da PSI e da UNI Global Union, recebidas em 1º de setembro de 2019; (iii) as observações da CNI e da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), ambas recebidas em 1º de setembro de 2019; (iv) as observações do NCST, recebidas em 10 de setembro de 2019; e (v) as observações conjuntas da CUT e CSI recebidas em 18 de setembro de 2019.A Comissão também toma nota das observações do OIE, recebidas em 30 de agosto de 2019, contendo as intervenções feitas pelos empregadores durante a Comissão de Aplicação das Normas da Conferência Internacional do Trabalho de 2019 (a seguir denominada Comissão da Conferência).
Acompanhamento das conclusões da Comissão de Aplicação de Normas(Conferência Internacional do Trabalho, 108ª Sessão, junho de 2019)
A Comissão observa as discussões na Comissão da Conferência em junho de 2019 sobre a aplicação da Convenção pelo Brasil. A Comissão observa que a Comissão da Conferência solicitou ao Governo para: (i) continuar a examinar, em cooperação e consulta com as mais representativas organizações de empregadores e de trabalhadores o impacto das reformas e para decidir se são necessárias adaptações apropriadas; e (ii) preparar, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, um relatório a ser submetido à Comissão de Peritos de acordo com o ciclo de relatórios.Artigo 1 da Convenção. Proteção adequada contra a discriminação anti-sindical. Em seus comentários anteriores, a Comissão notou que, no contexto de várias queixas examinadas pela Comissão sobre a liberdade de associação (processos nºs 2635, 2636 e 2646) alegando atos de discriminação anti-sindical, o governo indicou que, “embora a liberdade de associação seja protegida pela Constituição, a legislação nacional não define atos anti-sindicais, o que impede o Ministério do Trabalho e Emprego de tomar medidas preventivas e repressivas eficazes contra condutas como essas relatadas no presente caso”. Em seus comentários anteriores, com base nas informações fornecidas pelo Governo, a Comissão manifestou a esperança de que, no âmbito do Conselho de Relações Trabalhistas (CRT), seria possível preparar um projeto de lei estabelecendo explicitamente soluções e sanções suficientemente dissuasivas contra atos de discriminação anti-sindical.A Comissão toma nota da indicação do Governo, em seu relatório de 2019 e nas informações suplementares fornecidas em 2020, que: (i) a liberdade de associação é protegida pela Constituição; (ii) embora a legislação ordinária não contenha uma seção sobre atos anti-sindicais, tem uma seção sobre os direitos de sindicalistas; (iii) nesta parte, seção 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece a estabilidade no emprego de representantes sindicais, e a seção 543 (6) estabelece uma multa administrativa para qualquer empregador que impeça o trabalhador de exercer seus direitos sindicais, sem prejuízo do direito à indemnização por este obtido; e (iv) a seção 199 do Código Penal criminaliza o uso de ameaças ou violência para impedir uma pessoa de entrar em um sindicato.A Comissão também observa a indicação da CNT de que a nova seção 510-B da CLT atribui a função para os comitês de representantes dos trabalhadores de garantir a prevenção de qualquer discriminação, incluindo discriminação anti-sindical na empresa. A Comissão toma nota desta informação e observa a esse respeito que: (i) por força da Medida Provisória nº 905, de novembro de 2019 (MP nº 905), as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento do art. 543 (6) da CLT foram as impostas em relação às violações da legislação trabalhista em geral; e (ii) a MP nº 905 não está mais em vigor, pois não foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Lembrando a importância fundamental de garantir proteção eficaz contra a discriminação anti-sindical, a Comissão solicita ao Governo tomar as medidas necessárias para garantir que a legislação estabeleça explicitamente sanções suficientemente dissuasivas contra todos os atos de discriminação anti-sindical. A Comissão solicita ao Governo relatar quaisquer desenvolvimentos a este respeito.
Artigo 4. Promoção da negociação coletiva. Relação entre a negociação coletiva e a lei. Em seus comentários de 2017 e 2018, a Comissão observou que, nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de novembro de 2017, a nova seção 611-A da CLT introduziu o princípio geral de que os acordos e convenções coletivos prevalecem sobre a legislação, sendo, portanto, possível por meio de negociação coletiva derrogar as disposições protetivas da legislação, com o único limite dos direitos constitucionais referidos na seção 611-B da CLT. A Comissão lembrou que se considera que, embora disposições legislativas direcionadas cobrindo aspectos específicos das condições de trabalho e proporcionando, de forma circunscrita e fundamentada, a possibilidade de sua substituição por meio de negociação possa ser compatível com a Convenção, uma disposição legal que prevê uma possibilidade geral de derrogar a legislação trabalhista por meio de negociação coletiva seria contrária ao objetivo de promoção da negociação coletiva livre e voluntária estabelecida no artigo 4 da Convenção. Nesta base, a Comissão solicitou ao Governo, em consulta com os parceiros sociais representativos, tomar as medidas necessárias para a revisão das seções 611-A e 611-B da CLT de forma a especificar mais justamente as situações em que cláusulas derrogatórias à legislação podem ser negociadas coletivamente, bem como o âmbito de tais cláusulas.A Comissão toma nota das observações conjuntas da CSI, BWI, EI, IndustriALL, ITF, IUF, PSI e UNI União Global, que denunciam os efeitos nocivos decorrentes da possibilidade geral de derrogar através da negociação coletiva as disposições de proteção da legislação. A Comissão observa que as organizações sindicais internacionais consideram que a nova relação entre negociação e a lei estabelecida pela Lei nº 13467: (i) mina radicalmente os pilares sobre os quais a máquina de negociação é estabelecida e constitui um ataque frontal à negociação coletiva livre e voluntária, conforme garantido pela Convenção; (ii) cria as condições para um acelerado nivelamento por baixo em relação à redução dos direitos dos trabalhadores; e (iii) tem efeito dissuasor sobre o exercício de negociação coletiva que teria resultado em uma diminuição de 39 por cento na taxa de cobertura de negociação coletiva no país. A Comissão também nota as observações da CUT, as quais indicam que: (i) as medidas que possibilitam a redução das condições de trabalho por meio da negociação não promovem a utilização de negociação coletiva; e (ii) a reforma deu origem a uma queda significativa no número de convenções coletivas e acordos celebrados. A Comissão também nota as observações do NCST a esse respeito.A Comissão toma nota, ainda, das observações da CNT e da CNI, segundo as quais os artigos 611-A e 611-B da CLT: (i) oferecem grande liberdade para determinar condições de trabalho que sejam favoráveis para todas as partes por meio de negociação coletiva; (ii) estão em conformidade com as disposições da Constituição brasileira, ao prever a possibilidade de derrogação de certos direitos por meio de acordo coletivo, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que enfatiza a necessidade de respeitar acordos celebrados pelos parceiros sociais; e (iii) estão de acordo com as Convenções da OIT sobre o assunto, conforme indicado pelo exame da Comissão da Conferência, que não encontrou qualquer fundamento de incompatibilidade com a Convenção.A Comissão toma nota da informação prestada pelo Governo, que essencialmente reitera as posições expressas em relatórios anteriores. A Comissão observa a indicação do Governo de que: (i) a reforma legislativa de 2017 reforça o papel e o valor da negociação coletiva, aumentando seu escopo material, que está em plena conformidade com os propósitos das Convenções da OIT sobre o assunto, e particularmente necessário no contexto de legislação trabalhista excessivamente detalhada; (ii) a primazia reconhecida para os acordos e convenções coletivas sobre a lei reforçam a segurança jurídica da negociação coletiva, que é essencial tendo em vista a tradicional interferência das autoridades judiciárias brasileiras, e responde a uma demanda histórica do movimento sindical brasileiro; (iii) a seção 611-A da CLT não exige em qualquer caso que os sindicatos concluam acordos que anulem as disposições legais de proteção, e os parceiros podem optar por continuar a ser regidos por estas disposições legais, quando isso for do interesse das partes; (iv) o fato de a seção 611-A da CLT estabelecer uma lista não exaustiva de assuntos sobre os quais as convenções e acordos coletivos não podem derrogar as disposições da legislação destinada a assegurar a flexibilidade necessária para os parceiros sociais nas suas negociações; (v) a reforma também garante a proteção dos 30 direitos previstos no artigo 611-B da CLT, que não podem ser anulados por negociação coletiva; (vi) nenhuma das 30 ações judiciais iniciadas em nível nacional contra a Lei nº 13.467 foram relacionadas à negociação coletiva; (vii) uma situação em que a negociação coletiva só poderia levar benefícios para os trabalhadores desencorajariam os empregadores de participarem de tais negociações; (viii) seguindo uma redução de 13,1 por cento em 2018, o número de convenções e acordos coletivos começou a aumentar nos primeiros quatro meses de 2019 e se aproximam dos níveis anteriores à reforma; e (ix) conforme um detalhado estudo realizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), os convênios negociados são favoráveis aos trabalhadores e cobrem mais áreas do que antes, o que mostra que o suposto efeito dissuasor da seção 611-A sobre negociação coletiva não ocorreu; e (x) a reforma da legislação trabalhista foi bem recebida pelo Banco Mundial, pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e pelo Fundo Monetário Internacional. Finalmente, a Comissão nota as declarações do Governo de que: (i) não há base textual para a posição da Comissão de que esta Convenção, bem como a Convenção sobre as Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978 (nº. 151), e a Convenção Coletiva de Trabalho, de 1981 (nº 154), têm o objetivo geral de promover condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas na legislação; e (ii) a referência da Comissão aos trabalhos preparatórios para as Convenções é inapropriado.A Comissão registra os vários elementos referidos pelo Governo e pelos parceiros sociais nacionais e internacionais e observa que, nas informações complementares fornecidas em 2020, as partes reiteram suas posições anteriormente expressas. A Comissão nota, em primeiro lugar, a indicação do governo de que, ao contrário da visão expressa pelos sindicatos, o número de acordos e convenções coletivos concluídos está em processo de atingir os níveis anteriores à reforma legislativa de 2017. A Comissão enfatiza a importância de continuar a dispor de informações completas sobre o assunto, tanto no que se refere ao número de acordos e convenções celebrados como ao seu conteúdo. A Comissão também observa a visão reiterada pelo governo e por organizações de empregadores de que as seções 611-A e 611-B da CLT promovem a negociação coletiva no sentido da Convenção, garantindo maior liberdade para as partes negociadoras e ao mesmo tempo garantindo que muitos direitos não podem ser definidos à parte através da negociação coletiva.A Comissão recorda a este respeito que, com base nas informações pormenorizadas fornecidas pelo Governo, a Comissão observou em seus comentários anteriores que: (i) a possibilidade de anular as disposições de proteção da legislação por meio de negociação coletiva introduzida pela Lei nº 13467 é de fato não absoluta, pois a seção 611-B da CLT estabelece uma lista limitativa estabelecendo 30 direitos, com base nas disposições da Constituição do Brasil, que não podem ser anuladas por meio de acordos coletivos ou convenções; e (ii) as possibilidades de derrogação da legislação por meio de negociação coletiva aberta acima pela seção 611-A são, no entanto, muito extensas, na medida em que, por um lado, a seção se refere explicitamente a 14 pontos cobrindo muitos aspectos da relação de trabalho e, por outro lado, esta lista, em contraste com a lista prevista na seção 611-B, é meramente indicativa (“inter alia”), com a possibilidade de anular as disposições de proteção da legislação por meio de negociação coletiva, sendo assim estabelecidas como um princípio geral.A Comissão recorda que considera que, embora disposições legislativas específicas abranjam aspectos das condições de trabalho e prevejam, de forma circunscrita e fundamentada, a possibilidade de sua substituição por meio de negociação coletiva ser compatível com a Convenção, uma disposição que prevê uma possibilidade geral de anular as disposições de proteção da legislação trabalhista por meio de negociação coletiva seria contrária ao objetivo de promoção gratuita e voluntária da negociação coletiva, conforme estabelecido no artigo 4 da Convenção.
Enquanto enfatiza a importância de obter, na medida do possível, acordo tripartite sobre as regras básicas da negociação coletiva, a Comissão, portanto, mais uma vez solicita ao Governo que tome as medidas necessárias, em consulta aos parceiros sociais representativos, para a revisão das secções 611-A e 611-B do CLT de forma a especificar com maior precisão as situações em que cláusulas derrogatórias à legislação podem ser negociadas, bem como o alcance de tais cláusulas. Além disso, observando as indicações do Governo sobre o aumento do número de convenções e acordos coletivos celebrados durante os primeiros quatro meses de 2019, a Comissão solicita ao Governo que continue fornecendo informações sobre a evolução do número de convenções e acordos coletivos celebrados no país, incluindo os acordos e convenções que contenham cláusulas derrogatórias à legislação, especificando a natureza e âmbito de tais derrogações.
Relação entre negociação coletiva e contratos individuais de trabalho. Em seu comentários anteriores, a Comissão solicitou ao Governo que tomasse as medidas necessárias para garantir a conformidade com a Convenção da seção 444 da CLT, nos termos da qual trabalhadores que possuam um diploma de ensino superior e recebam um salário que é pelo menos duas vezes superior ao teto para benefícios ao abrigo do regime geral de segurança social podem derrogar às disposições do regime coletivo aplicável acordos nos seus contratos individuais de trabalho.A Comissão nota a indicação do Governo a este respeito de que o Artigo 4 da Convenção não se refere a contratos individuais de trabalho e que reitera nas informações complementares indicadas em 2020 que a seção 444 da CLT diz respeito a um grupo muito pequeno de trabalhadores, geralmente funcionários de direção e escalões superiores, que representam apenas cerca de 0,25 por cento da população. A Comissão também registra a posição das associações patronais, CNI e CNT, que considera que as disposições da seção 444 estendem as possibilidades de negociação disponíveis para os trabalhadores em causa. A Comissão, por fim, nota a posição expressa pelas associações sindicais nacionais e internacionais, que apelam à revogação da disposição.A Comissão relembra mais uma vez que a obrigação de promover uma negociação coletiva prevista no artigo 4 da Convenção exige que a negociação individual dos termos do contrato de emprego não pode derrogar os direitos e garantias expressos na legislação aplicável a acordos coletivos, no entendimento de que os contratos de trabalho podem sempre estabelecer termos e condições mais favoráveis de trabalho e emprego. A Comissão também reitera que este princípio é explicitamente estabelecido no parágrafo 3 da recomendação sobre acordos coletivos, 1951 (no 91). Enquanto enfatizando mais uma vez que os mecanismos de negociação coletiva podem levar em consideração as necessidades específicas e diferentes categorias de trabalhadores que podem, se assim o desejarem, ser representados por seus próprios associações, a Comissão lembra que a presente Convenção é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 444 da CLT na medida em que, nos termos dos artigos 5º e 6º, apenas as Forças Armadas e a polícia (artigo 5º) e os funcionários públicos responsáveis na administração do Estado (artigo 6º) podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Convenção. A Comissão, portanto, reitera que a Convenção não permite exclusão de seu âmbito de aplicação com base no nível de remuneração dos trabalhadores.
A Comissão, portanto, mais uma vez solicita ao Governo, após consulta aos parceiros sociais representativos interessados, para tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade da seção 444 da CLT com a Convenção. A Comissão solicita ao Governo fornecer informações sobre qualquer progresso alcançado a este respeito.
Âmbito de aplicação da Convenção. Trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais. Em seus comentários feitos em 2017 e 2018, com base nas denúncias feitas pelos sindicatos de que a prorrogação dadefinição de trabalhadores autônomos como resultado da nova seção 442-B da CLT teria o efeito de excluir uma categoria significativa de trabalhadores dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convidou o Governo a manter consultas com todas as partes interessadas com vistas a assegurar que todos os trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais estejam autorizados a participar de negociações coletivas livres e voluntárias, e para identificar as adaptações adequadas a serem introduzidas na negociação coletiva e procedimentos para facilitar sua aplicação a essas categorias de trabalhadores.A Comissão lembra que, independentemente da definição de trabalhadores autônomos e individuais decorrentes da seção 442-B da CLT, todos os trabalhadores, incluindo autônomos e microempreendedores individuais, são abrangidos pelas disposições da Convenção. Nesse sentido, em 2019 a Comissão acolheu as indicações do governo de que, nos termos da seção 511 da CLT, que reconhece o direito de organização de trabalhadores autônomos, esses trabalhadores também estão abrangidos pelo direito de se envolver em negociações coletivas. A Comissão também notou a esse respeito a posição semelhante expressa pela CNT e pela CNI. Ao mesmo tempo, a Comissão nota: (i) a convocação feita pela CSI e sete sindicatos internacionais e federações em 2019 para todas as medidas a serem tomadas para garantir o acesso efetivo de trabalhadores autônomos e individuais à negociação coletiva livre e voluntária; (ii) a indicação pela CUT em suas observações feitas em 2020 de que, embora a seção 511 da CLT reconheça o direito dos trabalhadores autônomos de se organizar, esta disposição não lhes concede, no entanto, a possibilidade de ter acesso a mecanismo de negociação coletiva, principalmente tendo em vista a ausência de contrapartida e, na prática, o fato de que a transição da condição de empregado para trabalhador autônomo nos termos da seção 442-B teria o efeito de excluir os trabalhadores em questão da cobertura dos acordos coletivos em vigor; e (iii) a indicação do Governo nas suas informações complementares prestadas em 2020 que o surgimento de várias formas não-padronizadas de trabalho é um desafio adicional para a negociação coletiva em todos os países, principalmente tendo em vista a baixa taxa de sindicalização.
À luz do exposto, observando o amplo escopo da seção 511 da CLT, a Comissão convida o Governo a: (i) fornecer exemplos de acordos coletivos ou acordos negociados por organizações que representam autônomos ou microempreendedores individuais ou, pelo menos, cujo âmbito de aplicação cobriria essas categorias de trabalhadores; e (ii) se envolver em consultas com todas as partes interessadas com o objetivo de identificar modificações adequadas a serem introduzidas na máquina de negociação coletiva para facilitar a sua aplicação aos trabalhadores autônomos e individuais. A Comissão solicita ao Governo que forneça informações sobre os progressos alcançados nesta matéria.
Relação entre os diversos níveis de negociação coletiva. A Comissão observou anteriormente que, nos termos da seção 620 da CLT, conforme alterada pela Lei nº 13.467, as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho (que são celebrados ao nível de uma ou mais empresas) prevalecem sempre sobre aqueles contidos em convenções coletivas de trabalho (que são celebrados em um nível mais amplo, como um setor atividade ou ocupação). A este respeito, a Comissão solicitou ao Governo que indicasse a forma como o respeito pelos compromissos assumidos pelos parceiros sociais no âmbito dos acordos celebrados ao nível do setor de atividade ou ocupação é garantido e para fornecer informação sobre o impacto da seção 620 da CLT no recurso à negociação de acordos e convenções coletivos, e sobre a taxa de cobertura geral da negociação coletiva no país.A Comissão nota que o Governo se limita a indicar a este respeito que o objetivo da seção 620 da CLT é permitir a celebração de convênios mais próximos da realidade cotidiana dos trabalhadores e da empresa. A Comissão também observa que a CNI e a CNT consideram que a primazia concedida em todos os casos aos acordos coletivos sobre as convenções coletivas, dos quais o âmbito de aplicação é mais ampla, está em plena conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que esta não estabelece nenhuma ordem de preferência ou hierarquia entre os vários níveis de negociação.A Comissão lembra mais uma vez que, de acordo com o artigo 4 da Convenção, a negociação deve ser promovida em todos os níveis e que, em conformidade com o princípio geral estabelecido no Parágrafo 3 (1) da Recomendação nº 91, as convenções coletivas devem vincular os signatários das mesmas e aqueles em cujo nome o acordo é celebrado.
Constatando a ausência de respostas do Governo a este respeito, a Comissão mais uma vez solicita ao Governo que: (i) indique a maneira pela qual o respeito pelos compromissos assumidos pelos parceiros sociais no âmbito dos acordos celebrados no nível do setor de atividade ou ocupação é garantido; e (ii) fornecer informações sobre o impacto da seção 620 da CLT sobre o recurso à negociação de convenções coletivas e acordos coletivos, e sobre a taxa geral de cobertura da negociação coletiva no país.
Artigo 4. Promoção da negociação coletiva livre e voluntária. Sujeição de acordos coletivos à política financeira e econômica. A Comissão lembra que há muitos anos vem enfatizando a necessidade de revogar a seção 623 da CLT, nos termos da qual as disposições de um acordo ou convenção que estejam em conflito com as normas que regem a política econômica e financeira do Governo ou o a política salarial em vigor será declarada nula e sem efeito. Nesse sentido, destacando que o artigo 4º da Convenção exige a promoção da negociação coletiva livre e voluntária, lembrou a Comissão que: (i) as autoridades públicas podem criar mecanismos para discussão e troca de opiniões para encorajar as partes da negociação coletiva a levarem voluntariamente em consideração as considerações relacionadas com a política económica e social do Governo e a protecção do interesse público; e (ii) restrições na negociação coletiva em relação a questões econômicas só devem ser possíveis em casos e circunstâncias excepcionais, isto é, no caso de dificuldades graves e intransponíveis na preservação dos empregos e da continuidade de empresas e instituições. A Comissão observa que, nas informações complementares previstas em 2020, o Governo indica que: (i) a seção 623 da CLT, adotada em 1967, não está de acordo com os objetivos da Constituição de 1988 e, portanto, não é mais aplicada; e (ii) a única limitação atualmente em vigor diz respeito à proibição do reajuste automático de salários com base do índice de preços para evitar aumento da inflação, que não impõe restrição a negociações salariais com base em outros fatores.
Embora tomando devida nota das indicações do Governo, a Comissão observa que a reforma de 2017 da legislação trabalhista não removeu o artigo 623 da CLT. A Comissão, portanto, mais uma vez solicita ao Governo que tome as medidas necessárias para alterar a legislação conforme indicado acima e para fornecer informações em seu próximo relatório sobre as medidas adotadas a respeito disso.A Comissão está levantando outros assuntos em um pedido dirigido diretamente ao Governo.
Fonte: Isto É