PUBLICADO EM 20 de nov de 2023
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Comerciários: Centrais defendem portaria do trabalho em feriados

trabalho em feriados: Comerciários: em debate o trabalho nos feriados

Trabalho em feriados: Comerciários: em debate o trabalho regulamentado por convenção coletiva

As centrais sindicais afirma que, contrariando informações disseminadas, a Portaria nº 3.665 não versa sobre o trabalho em domingos e tampouco introduziu novas regulamentações. Seu foco recai unicamente na confirmação de uma condição já prevista na Lei 10.101/2000, especificamente em seu artigo 6º-A. Esta permite o labor em feriados para atividades comerciais, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho e em conformidade com a legislação municipal, conforme estipulado no art. 30, inciso I, da Constituição.

Impacto da Legislação Atual

É crucial ressaltar que a proibição do trabalho em feriados já encontra respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 70, o qual veda expressamente a atividade laboral em dias feriados nacionais e religiosos, de acordo com a legislação correspondente.

Posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre trabalho em feriados

O Ministério do Trabalho e Emprego, ao confirmar diretrizes já vigentes, reafirma a importância da previsão por meio de convenções coletivas, não por acordos individuais. Este enfoque valoriza as negociações coletivas, consideradas fundamentais na proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando abusos por parte dos empregadores. Desta forma, é reforçado que estes não possuem a prerrogativa de determinar o labor de seus funcionários em feriados de maneira indiscriminada.

Confira íntegra da nota das centrais sindicais aportaria que regumenta trabalho em feriados:

Todo apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Emprego e Trabalho: negociação coletiva regula trabalho no feriado

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último dia 13 de novembro, editou a Portaria nº 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, com o objetivo de reafirmar que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.

Ao contrário do que vem sendo divulgado, a Portaria nº 3.665 não trata do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, também está prevista na CLT, em seu artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.

O Ministério do Trabalho e do Emprego restabelece direitos anteriormente existentes e consolida a necessidade da previsão em convenção coletiva, não em tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção dos direitos e para impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar que seus empregados e suas empregadas trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.

Não há dúvidas de que o feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo mediante o pagamento de horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações coletivas.

Equivocam-se aqueles que afirmam que a Portaria representa um prejuízo para consumidores, trabalhadores e empresários, pois o art. 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores.

É importante esclarecer que, na prática, a grande maioria dos setores do comércio já contam com convenções coletivas regrando o trabalho nos feriados e que a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, consolidou-se quanto a aplicação do artigo 6-A da Lei 10.101/2000. Fundamental considerar que a Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de consenso de uma mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram a representação dos empresários, dos trabalhadores e do governo.

Pelas razões acima expostas as Centrais Sindicais abaixo assinadas manifestam seu apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.

Reafirmamos e louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego que restabelece direitos elementares dos trabalhadores e valoriza as negociações coletivas, razão pela qual merece nosso integral apoio.

Brasília, 20 de novembro de 2023.

Sergio Nobre, presidente da CUT Central Única dos Trabalhadores

Miguel Torres, presidente da Força Sindical

Ricardo Patah, presidente da UGT União Geral dos Trabalhadores

Adilson Araújo, presidente da CTB Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Moacyr Roberto Tesch Auersvald, presidente da NCST Nova Central Sindical de Trabalhadores

Antônio Neto, presidente da CSB Central dos Sindicatos Brasileiros

José Gozze,  presidente da Publica Central do Servidor

Nilza Pereira, Coordenadora Geral Intersindical Central Classe Trabalhadora

Luiz Carlos Motta, presidente da CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

Julimar Roberto de Oliveira Nonato, presidente da Contracs Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT

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