PUBLICADO EM 21 de jun de 2022
COMPARTILHAR COM:

Encontro Nacional dos Movimentadores de Mercadorias acontece nesta quarta-feira

Encontro Nacional dos Movimentadores de Mercadorias, acontece em São Paulo, na Av. Angélica 35, região central da cidade. O evento irá tratar de pontos referentes à Lei 12.023/2009, que trata das atividades de movimentação e as condições dos trabalhadores avulsos da categoria.

O encontro também irá abordar os seguintes temas: legislação trabalhista, acordado sobre o legislado e Previdência Social e conta com a participação de diversos sindicatos de Movimentadores de Cargas do Brasil, filiados à central.

“Vivemos um momento de instabilidade política e de recessão. Muitos trabalhadores estão retornando à informalidade, por esta razão temos que usar este evento para pensar em soluções para não permitir mais retrocessos” afirmou o Antonio Neto

Histórico

A Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009, veio disciplinar o trabalho avulso não portuário, isto é, aquele realizado fora da abrangência da Lei 8.630/93, conhecida por Lei de Modernização dos Portos, que se encontrava sem disciplinamento legal desde a revogação dos arts. 254 a 292 da CLT.

Com efeito. As atividades dos movimentadores de carga em geral, independentemente da área de atuação, se em áreas portuárias ou não, eram disciplinadas pelos artigos 254 a 292 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 8.630/93, que modernizou os Portos e criou o OGMO.

Todavia, a Lei 8.630/93 disciplinou estritamente o trabalho avulso realizado no âmbito dos Portos, haja vista que restringiu o seu alcance aos seguintes requisitos: a) prestação de serviços dentro da área geográfica do porto organizado; b) execução de atividades definidas por lei; c) ter habilitação profissional; d) colocar sua força de trabalho à disposição dos operadores portuários por intermédio do OGMO; e) não ter vínculo empregatício com o OGMO.

Disso resultou que os movimentadores de carga não portuários (trabalhadores avulsos não portuários), que laboravam sem vínculo de emprego para diversos tomadores de serviços, ficaram sem regramento legal.

Esse vazio legislativo só foi superado com a edição da Lei 12.023, de 27.08.09, que dispôs sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato representante da categoria profissional, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração, a definição de funções, a composição de equipes e demais condições do trabalho serão objeto de negociação entre os sindicatos e os tomadores de serviços.

Data: 22 de junho
Horário: 10 horas
Endereço: Avenida Angélica, 35 – Centro – ao lado do metrô Marechal Deodoro

Fonte: Portal CSB

ENVIE SEUS COMENTÁRIOS

QUENTINHAS