PUBLICADO EM 24 de jul de 2019
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Sindicato dos Hoteleiros de SP esclarece sobre trabalho em domingos

Em 19 de junho foi publicada a Portaria 604 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. A medida amplia a quantidade de segmentos econômicos com autorização para expediente de trabalho aos domingos e feriados.

O setor de turismo e hospitalidade é um desses setores. Para esclarecer o que muda ou não no que diz respeito às folgas dominicais no segmento profissional, o Departamento Jurídico do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes de São Paulo e região (Sinthoresp) preparou nota de esclarecimento.

Confira:
Portaria 604 não retira o direito à folga dominical

Em virtude da Portaria 604, de 19 de junho de 2019, do secretário Rogério Marinho, algumas associações patronais alegam que as empresas do ramo não estão autorizadas a conceder folgas aos domingos. Para o Sinthoresp, tal entendimento é manifestamente equivocado, havendo erro crasso de interpretação do texto.

Com efeito. A Portaria concede “autorização para o trabalho aos domingos” a uma série de setores, dentre eles o de “hotéis e similares” (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres).

No entanto, “autorizar” o trabalho aos domingos significa apenas que o Ministério da Economia não vê problemas no funcionamento das empresas do ramo neste dia, e não que não pode haver folga dominical.

A intenção da Portaria, conforme disse Rogério Marinho, é a de criar novos postos de trabalho e movimentar a economia. Vejamos: Caso a Portaria tivesse sido publicada para autorizar o trabalho “nos sete dias da semana”, estaria, então, suprimido o direito do trabalhador à folga semanal?
Evidente que não.

Uma importante sinalização nesse sentido foi dada com a publicação do relatório final da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, a chamada MP da Liberdade Econômica.

Conforme o relatório do deputado Jerônimo Goergen, aprovado por Comissão Mista do Congresso Nacional, propõe-se que os Artigos 68 e 70 da CLT passem a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas.” (NR)

“Art. 70. O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.” (NR)

Observa-se, assim, que, se convertida em lei, a MP garantirá o direito do trabalhador à folga dominical, no período máximo de quatro semanas e com pagamento em dobro em caso de não-concessão.

Fica claro, portanto, que “autorizar” o trabalho aos domingos não significa “retirar” o direito de o trabalhador usufruir do descanso semanal remunerado que recaia neste dia, pelo menos no período máximo de quatro semanas.

Também é importante frisar que as Leis nº 10.101/2000 e 11.603/2007 vão ainda além, prevendo o direito da folga dominical no período máximo de três semanas.

Por último, cabe frisar que a Cláusula 59ª da recente Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo Sinthoresp com as entidades patronais, garante que em nada se altera em relação à folga aos domingos, uma vez que o “negociado sobre o legislado” não previu disposição retirando o direito ou concedendo período superior ao previsto em lei para o gozo da folga dominical.

Assim sendo, declara o Sinthoresp que a Portaria 604 não retira o direito do trabalhador à folga dominical, sendo certo que o Sindicato tomará todas as medidas necessárias contra as empresas que não concederem esse direito de forma regular aos seus empregados.

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