O trabalho é um dos pilares da evolução da humanidade. Entretanto, a lógica de acumulação do sistema capitalista, visando a ampliação da rentabilidade das empresas, tem comprometido a qualidade de vida da classe trabalhadora e aviltado a dignidade humana. O debate sobre o impacto das inovações tecnológicas no mundo do trabalho deve ser norteado pela busca da garantia do atendimento das necessidades vitais de forma inclusiva.
Considerando que o princípio da dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que é dever do Estado proteger e promover garantias fundamentais, essenciais para a materialização da dignidade humana, tais como: direito à vida, à saúde, moradia, educação e ao acesso à justiça;
Considerando que o caminho mais curto e seguro para o resgate da dignidade humana é a geração de empregos de qualidade e, principalmente, o pagamento dos salários, que possibilite uma vida minimamente digna para a classe trabalhadora;
Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar das últimas alterações destrutivas à dignidade da classe trabalhadora, ainda estabelece normas de proteção aos trabalhadores e de responsabilização dos empregadores que não cumprem essas obrigações;
Considerando que a necessária recomposição do poder de compra, essencial para assegurar a dignidade dos trabalhadores e das trabalhadoras, é alvo de críticas e medidas protelatórias de segmentos públicos, como, por exemplo, as prefeituras – que, apesar de não adotarem as melhores práticas de gestão pública e de transparência, alegam que uma valorização do salário mínimo vai aumentar as dívidas;
Considerando que o conceito de dignidade formulado por Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional”, clarifica que a mesma é “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao direito à felicidade”, se faz imperioso apontar que:
Hoje, o salário mínimo no Brasil é de R$ 1.412,00 e o estado de São Paulo define o salário mínimo paulista em R$ 1.640,00. Apesar dos alardeados esforços, ambos não garantem o mínimo necessário para atender às exigências da Constituição Federal, tampouco alimentar uma família pequena.
É sempre bom lembrar que a remuneração mínima se enquadra no âmbito do direito social, garantido pela Constituição Federal, e, portanto, nunca devemos confundir a eficiência jurídica com a eficácia social, na aplicação dos valores às políticas salariais. O salário mínimo deve preservar a sua natureza social, e não somente alimentar.
O artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso IV, diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Portanto, a Carta Magna determina os parâmetros desejados para a definição do salário mínimo – os quais, muitas vezes, são desprezados pelos poderes (legislativo e executivo), no ato de definição do seu valor. Esta afirmação é facilmente constatada na flagrante desvalorização do salário mínimo e na sua incapacidade de cumprir sua função constitucional. Portanto, R$ 1.412,00 é um erro grave, uma vergonha nacional.
Segundo o Dieese, o valor para atender 100% das exigências constitucionais seria R$ 6.850,00. Me coloco de forma mais comedido nessa avaliação, e, considerando que o Estado assegura saúde e educação, e considerando que, com as longas e exaustivas jornadas de trabalho, pouco tempo resta para lazer, estabelecemos um valor anterior ao levantado pelo Dieese, que seria “o mínimo do mínimo, o básico do básico”, para a sobrevivência de um trabalhador e de sua família: um salário mínimo de R$ 2.889,60, salientando que diferente das avaliações de agentes do mercado não há prejuízo econômico tampouco provoca inflação, na verdade, injeta oxigênio na cadeia econômica.
É importante salientar que o Estado deve ser forte, para garantir saúde, educação e lazer, somado ao salário mínimo no valor acima destacado, para assegurar a dignidade consagrada na Constituição Federal.
É inadmissível a manutenção desta ilegalidade, que revela tamanha discrepância e desumanidade nas relações trabalhistas no Brasil!
Eduardo Annunciato – Chicão
Presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente – FENATEMA e do Sindicato dos Eletricitários do Estado de São Paulo – STIEESP e Vice-presidente da Força Sindical
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