PUBLICADO EM 06 de maio de 2024

TST decidirá processos sobre direito à contribuição assistencial

Contribuição assistencial em debate/Foto: TST Divulgação

Contribuição assistencial em debate/Foto: TST Divulgação

No dia 22 de abril o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu pela manutenção e repercussão geral da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

De acordo com a decisão, a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador (saiba mais).

A decisão judicial estabeleceu que o trabalhador sindicalizado (ou não) tem até 15 dias, a partir da data de assinatura da Convenção Coletiva, para se manifestar na condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato de sua categoria.

Como forma de garantir a uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica, o magistrado decidiu pela suspensão, em todo o território nacional, dos atuais processos nos quais se verifique debate alusivo à forma do exercício do direito à oposição.

TST decidirá sobre a contribuição assistencial

Em janeiro deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou a cobrança da contribuição assistencial para todos os trabalhadores, mas não definiu o regramento do direito à oposição.

A lacuna motivou muitas manifestações sobre o tema, que resultaram numa proposta de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – é esta ação que o TST julga no momento.

Na terça-feira (23), o ministro relator do caso, Guilherme Augusto Caputo Barros, determinou que todas as partes se manifestem num prazo de 15 dias.

Em sua decisão sobre a contribuição assistencial, o Supremo havia ressaltado que qualquer interferência de terceiros sobre a decisão tomada em assembleia fica passível de punição.

Clique AQUI e acesse a íntegra do processo.

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