Com esta votação, o Supremo conclui a apreciação da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.766, que discutiu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo.
Trata-se, pois, de questão controvertida e específica, que é a efetividade do benefício da justiça gratuita ante os limites impostos pela Reforma Trabalhista”.
Esta é mais uma da série de ações que questionam a Reforma Trabalhista, sancionada pelo governo de Michel Temer e é uma perda para os defensores das modificações feitas em 2017.
Especialistas, todavia, acreditam que a posição firmada não garante que a Corte se posicionará contra a Reforma Trabalhista em todos os itens. Para eles, a análise será feita caso a caso.
O STF ainda tem importantes itens da Reforma Trabalhista a serem julgados:
1) trabalho intermitente; 2) se as cláusulas de acordos coletivos podem integrar os contratos individuais de trabalho; 3) teto indenizatório por danos morais e extrapatrimoniais nas ações perante a Justiça do Trabalho; e a 4) prevalência do acordado sobre o legislado.
Confira a nota das centrais sindicais
Acesso dos mais pobres à Justiça do Trabalho é garantido pelo STF
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 (2017), sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/17 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes — pela procedência parcial da ação —, o qual divergiu do Relator (Ministro Roberto Barroso), para julgar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, a “Reforma Trabalhista”. Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários
periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios. O Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Dias Toffoli.
O Ministro Edson Fachin foi além, declarando a inconstitucionalidade, também, do art. 844, § 2º, da CLT: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber, pela procedência total da ação. Para eles, a ausência injustificada do reclamante à audiência já possui consequências processuais previstos no sistema processual, do que decorreria a desproporcionalidade da regra imposta pela Reforma.
Já os demais ministros do STF, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, mesmo ao declararem a procedência parcial da ação, preservavam a essência restritiva dos dispositivos impugnados.
O julgamento representa grande vitória da classe trabalhadora e atendeu aos anseios das Centrais Sindicais manifesto na Nota divulgada no dia 18 de outubro e encaminhada a todos os Ministros e Ministras do STF, na qual se denunciava o sequestro do Direito pela economia porque propunha um cálculo de “custo dos Direitos” a partir de princípios de eficiência e acumulação de renda e riqueza dos mais poderosos. Quem pode paga e quem não pode fica sem direito. E afinal, quanto custa não ter Direitos?
Com a conclusão do julgamento da ADI nº 5.677, o STF garantiu aos pobres, beneficiários da gratuidade da justiça, ou seja, aos que mais precisam, não deve custar nada!
A Constituição federal assim garante. Mais uma vez, a ação conjunta e articulada do movimento sindical promove vitórias que protegem os trabalhadores e as trabalhadoras.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
Sérgio Nobre, Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)
Miguel Torres, Presidente da Força Sindical
Ricardo Patah, Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)
Adilson Araújo, Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
José Reginaldo Inácio, Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)
Antonio Neto, Presidente da CSB, (Central dos Sindicatos Brasileiros)
Atnágoras Lopes, Secretário Executivo Nacional da CSP-Conlutas
Edson Carneiro Índio, Secretário-geral da Intersindical (Central da Classe Trabalhadora)
José Gozze, Presidente da Pública, Central do Servidor
Emanuel Melato, Intersindical Instrumento de Luta
Fonte: Com DIAP