PUBLICADO EM 07 de fev de 2026

STF: equilíbrio entre liberdade sindical e dever de custeio

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Por Paulo Vitor Faria da Encarnação

A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais importante virada de chave no financiamento das entidades sindicais desde a reforma trabalhista de 2017. Ao admitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de associação, negociação coletiva e dever de custeio do sistema sindical.

O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o Plenário havia fixado a tese de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias a empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratava-se, na prática, de estender à contribuição assistencial a lógica restritiva aplicada às contribuições confederativas, limitadas aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante era a de que qualquer desconto obrigatório violaria a liberdade de associação do trabalhador, assegurada pelo artigo 8º da Constituição.

O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº 13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição sindical — antes um tributo com desconto automático —, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de custeio das entidades representativas. Dados oficiais indicaram queda superior a 90% na arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo o país enfrentando dificuldades para manter estruturas mínimas de atendimento, negociação e assistência jurídica. Nesse contexto, a tese originária do Tema 935, somada ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical, produzia um efeito combinado evidente: esvaziamento financeiro progressivo de sindicatos que continuam, por determinação constitucional, obrigados a representar toda a categoria, filiada ou não.

Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem abandonar a premissa filosófica de que a regra deve ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida, preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou atenção para uma contradição prática: de um lado, a própria Corte vinha fortalecendo a negociação coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinadas hipóteses —; de outro, negava-se às entidades sindicais o instrumento financeiro que viabiliza essa mesma negociação. Em termos simples, valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas se retirava o combustível que a mantém de pé.

O novo equilíbrio entre solidariedade e liberdade individual

A solução construída pelo STF passa, então, por dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que a contribuição assistencial, aprovada em assembleia e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser estendida a todos os empregados da base, sindicalizados ou não, justamente porque todos se beneficiam das cláusulas econômicas e sociais negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir em nada para sua construção, é explicitamente identificada como fator de desequilíbrio e de injustiça interna na categoria. De outro lado, preserva-se a liberdade individual por meio do direito de oposição: cabe ao trabalhador, suficientemente informado, manifestar-se contra o desconto, optando por não contribuir.

A tese fixada — “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” — procura traduzir esse compromisso. Não se trata de ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como corretamente ressalta o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória, de natureza tributária e prevista em lei, continua dependente de autorização prévia e expressa. O que o Supremo faz agora é admitir um modelo de financiamento vinculado à atividade negocial, definido no âmbito da autonomia coletiva e condicionado a um mecanismo claro de opt-out.

Impactos imediatos e desafios para sindicatos e empresas

A partir da decisão, cláusulas de contribuição assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo fôlego — em acordos e convenções Brasil afora, especialmente em categorias em que a negociação coletiva é intensa e os custos de mobilização são elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar concretude ao direito de oposição, que não pode ser reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos, exigência de comparecimento presencial em horários restritos ou mecanismos que, na prática, inviabilizem a manifestação individual tendem a ser questionados judicialmente, sob a alegação de violação à própria tese firmada pelo STF.

Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado, haverá espaço para ações que discutam a conformidade de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935, seja por excesso na fixação de valores, seja por restrição indevida ao direito de oposição. De outro, cresce a responsabilidade dos profissionais que assessoram sindicatos e empresas na redação de instrumentos coletivos: será preciso desenhar modelos de contribuição assistencial que sejam financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e politicamente defensáveis perante as bases.

Em termos de política pública, a decisão recoloca no centro do debate a pergunta que há anos ronda o direito coletivo do trabalho brasileiro: como financiar um sistema de representação pensado sob a lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora, a uma lógica de financiamento voluntário e concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial, indica um caminho: admitir que a solidariedade interna à categoria — todos se beneficiam, todos podem ser chamados a contribuir — é compatível com a liberdade de associação, desde que nenhum trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e informado, o seu direito de dizer “não”.

Resta saber como esse equilíbrio teórico se projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios capixabas e paulistas. Se a contribuição assistencial, redesenhada sob a égide do direito de oposição, conseguirá recompor minimamente a autonomia financeira das entidades sindicais sem reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a negociação coletiva, tão prestigiada na retórica jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano concreto.

Enquanto essas respostas não se consolidam na prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do debate sindical brasileiro. E convida advogados, sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à luz dessa nova moldura constitucional, qual é o preço justo — e juridicamente sustentável — de ter uma voz coletiva na mesa de negociação.

Paulo Vitor Faria da Encarnação é advogado e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados, em Vila Velha (ES).

Fonte: Consultor Jurídico

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