PUBLICADO EM 31 de ago de 2023
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STF condena Lojas Riachuelo em caso de folga aos domingos

STF condena Lojas Riachuelo por negar folga aos domingos para funcionárias

STF condena Lojas Riachuelo: Tribunal nega recurso contra folga quinzenal de funcionárias aos domingos

Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.

Ao negar o Recurso Extraordinário das Lojas Riachuelo, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a Riachuelo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a sentença condenatória.

No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

STF condena Lojas Riachuelo: Norma protetiva

A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

A ministra reconheceu que a escala diferenciada é norma protetiva com respaldo constitucional de acordo com a jurisprudência firmada pelo STS, com repercussão geral. Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição possui parâmetros de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, fundamentais para os direitos sociais das mulheres.

O Tribunal destacou que a escala de revezamento não é aplicada de forma indiscriminada, mas sim com o intuito de atenuar as diferenças sociais e biológicas entre homens e mulheres no contexto laboral. Portanto, a proteção prevista no artigo 386 da CLT não viola a igualdade de direitos entre os gêneros, mas sim busca corrigir desigualdades históricas.

Com base nesses argumentos, o STF concluiu que o artigo 386 da CLT, que estabelece essa diferenciação na escala de revezamento quinzenal para mulheres no comércio, foi recepcionado pela Constituição Federal e continua aplicável, reforçando assim a proteção ao mercado de trabalho da mulher.

Rádio Peão Brasil com informações do STF

 

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