Por Gabriela Coelho – A norma proíbe a cobrança de contribuição a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.
Segundo o sindicato, representado pelos advogados Gilson Dipp, Rafael Carneiro e Gabriela Cruz, desde o início da vigência, a MP tem causado preocupação em setores da sociedade civil.
“Isso porque ela afeta diretamente o modelo de financiamento dos sindicatos ao alterar, drasticamente, a forma de recolhimento das contribuições sindicais, impossibilitando, assim, o desconto direto na folha de pagamento do trabalhador”, diz a entidade em trecho da reclamação.
Para o sindicato, as novas exigências impostas pela MP dificultarão o recolhimento da contribuição sindical — recurso financeiro cuja receita gerada é vital para a manutenção dessas entidades.
“A norma afetará não somente o instituto da contribuição sindical, mas terá o condão de comprometer ainda a arrecadação de todas as demais formas de contribuição voluntária do trabalhador com as organizações sindicais, tais como a contribuição federativa, a mensalidade sindical e a contribuição assistencial”, defende.
Na avaliação do sindicato, a edição da MP pelo governo brasileiro revela-se contrária a preceitos da mais alta relevância no âmbito do Direito Internacional do Trabalho e que também encontram-se regulamentados e dispostos em convenções da OIT.
“A norma afeta, diretamente, os sindicatos brasileiros em um ponto muito sensível a toda e qualquer associação representativa de um grupo de indivíduos. Ao criar obstáculo para o recolhimento da chamada contribuição sindical, a MP altera, drasticamente, o modelo de financiamento, historicamente, adotado pelo sindicalismo brasileiro, comprometendo toda a estrutura de organização e as próprias possibilidades de manutenção e atuação de tais sindicatos”, aponta a reclamação.
Os autores ainda afirmam que é vedado ao Estado criar normas ou impôr obstáculos que dificultem a filiação, permanência ou desligamento dos filiados.
“A liberdade sindical também abarca a liberdade individual e o poder de autodeterminação do trabalhador que, por vontade própria, opte por se filiar ao sindicato da sua categoria. Nesse panorama, ao Estado também não é permitido intervir na organização e no funcionamento dos sindicatos.”