PUBLICADO EM 29 de dez de 2017
COMPARTILHAR COM:

Ministro do Trabalho sai, portaria do trabalho análogo ao escravo muda

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou nesta sexta-feira (29) uma nova portaria sobre os conceitos que devem ser aplicados no combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil. O novo texto é mais rigoroso do que o publicado em outubro, que havia recebido de entidades nacionais e internacionais a acusação de tornar mais difícil a fiscalização e abrir margem para a violação de princípios fundamentais da Constituição.

Foto: Repórter Brasil/2013

Após varias críticas e um imenso desgaste da imagem do Ministro Ronaldo Nogueira, a portaria de outubro foi derrubada por decisão da ministra do STF, Rosa Weber.
Com a publicação da portaria de hoje, o Ministério do Trabalho volta a adotar critérios consolidados internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o direito ao seguro-desemprego.

Outro ponto revisto foi a divulgação da chamada “lista suja”, contendo o nomes de empresas condenadas por manter trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Na portaria anterior, essa publicação dependeria da participação de autoridades policiais na fiscalização e de um boletim de ocorrência feito por elas. Com isso, os auditores fiscais e especialistas afirmaram que teriam sua atribuição reduzida em situações de flagrante. De acordo com a portaria atual a relação de empregadores autuados por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão a “lista suja”, será divulgada no site institucional do Ministério do Trabalho “após a prolação de decisão administrativa irrecorrível”.

Varias outras diferenças marcam as duas portarias e apontam o maior rigor da atual. Nela, fica claro que o trabalho análogo à escravidão é definido em cinco situações, independente de haver cerceamento da locomoção do trabalhador: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição da locomoção e retenção no local do trabalho. A portaria anterior dizia que essas situações só configurava trabalho escravo a privação do direito de ir e vir.

Além disso, foram definidos os conceitos de: Trabalho forçado: “aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente”; Jornada exaustiva: “toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social” e de; Condição degradante de trabalho: “qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

A portaria dispõe sobre a vigilância ostensiva no local de trabalho, apontada como “controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto” e define que a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida “é limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros” e que o trabalhador deve ter direito ao uso de qualquer meio de transporte “particular ou público, possível de ser utilizado para deixar local de trabalho ou de alojamento”.

Isso tudo é justo e garante ao menos o mínimo de dignidade a qualquer trabalhador. Mas chama a atenção para o fato de trabalhadores, em larga escala, ainda serem submetidos a degradações como as descritas acima. Mais do que isso, chama a atenção para as aberrações arroladas na portaria de outubro de 2017.

Com: Agência Brasil e Gazeta do Povo

ENVIE SEUS COMENTÁRIOS

QUENTINHAS