PUBLICADO EM 11 de dez de 2023
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Desrespeito ao Banco de Horas pode gerar pagamento adicional

Banco de Horas: advogado explica que a quitação do deve ser feita quadrimestralmente, de forma obrigatória

Desrespeito ao Banco de Horas pode gerar pagamento adicional

Foto: Reprodução

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de TI em São Paulo, negociada pelo Sindpd-SP, regulamenta a compensação de faltas e atrasos por meio de um Banco de Horas.

A regra estabelecida pela CCT permite que o funcionário se atrase ou falte ao serviço, fazendo com que o tempo de atraso e/ou as horas do dia da falta vão para o Banco de Horas como horas negativas.

Da mesma forma, às vezes também ocorre de o empregador necessitar que o empregado faça horas extraordinárias – ou horas extras, que vão para o Banco de Horas como horas positivas.

Mas é importante ressaltar que a quitação do Banco de Horas deve ser feita quadrimestralmente, de forma obrigatória.

Ou seja, no final do quarto mês a empresa conta as horas negativas, subtrai das positivas e paga o saldo ao trabalhador.

Havendo horas positivas acumuladas, a empresa tem que pagar um adicional de 75% até o limite de 120 horas. Às horas que ultrapassarem as 120 horas estipuladas cabem um adicional de 100%.

“A empresa não pode, após o quadrimestre, dar folga ao empregado para compensar horas positivas. Se fizer isto, o trabalhador pode exigir que seja calculado o adicional de horas extras sobre as horas de folga”, adverte José Eduardo Furlanetto, coordenador do Departamento Jurídico do Sindpd-SP.

O advogado também explica que se a empresa exige do trabalhador horas a mais para compensar faltas e atrasos do quadrimestre passado, terá de remunerá-lo não só o valor da hora, como também o do adicional de horas extras, por ter perdido o prazo de descontar o valor das horas negativas, no acerto quadrimestral.

“Além do direito a estas vantagens, que as empresas não estão considerando, o empregado é credor também de multa por violação de cláusula, no valor de 7% do salário normativo, de que trata a Cláusula Terceira, alínea “b”, combinada com a Cláusula Sexagésima Primeira, da CCT”, finaliza Furlanetto.

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