PUBLICADO EM 16 de jul de 2018
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O canto da sereia liberal

Sobre a negociação coletiva e a sustentação financeira do sindicato

O artigo 8º da Constituição impõe ao sindicato a obrigação de negociar por toda categoria ou por todos os trabalhadores de uma determinada empresa, de tal forma que os benefícios da negociação coletiva se aplicam para todos os integrantes da categoria .

A próxima ofensiva das forças ultra liberais será mover uma campanha para acabar com a unicidade e a representação sindical por categoria, utilizando o “simpático” argumento liberal de que o acordo não se aplica aos não sócios porque se recusam a pagar contribuição ao sindicato.Falso.

No Brasil vigora a representação única por categoria.

Nos Estados Unidos o sindicato só representa o sócio, deixando boa parte dos trabalhadores de fora dos acordos. Este sistema não serve ao Brasil.

Esse canto de sereia liberal visa tornar palável a reforma da Constituição, acabando com a unicidade, a representação por categoria e a imposição da Convenção 87 da OIT, que permite criar um sindicato de empregados por andar, por segmento, por função, liquidando com a estrutura sindical vigente. Não devemos ter ilusão .

Com a declaração de constitucionalidade da não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical as forças mercadistas e ultra liberais se sentem aminadas para completar o serviço do golpe e liquidar com a organização sindical dos trabalhadores, impondo um sistema liberal de poucos socios combinado com a máxima repressão nas fábricas e empresas, com as chamadas praticas antissindicais.

Não devemos renunciar aos princípios constitucionais .Todas as conquistas dos trabalhadores brasileiros se deram sob o regime da unicidade, da negociação coletiva “erga omines” ( para todos, filiados ou não) e com uma contribuição compulsória publica, em homenagem ao tripé descrito pelo Ministro Edson Fachin em seu voto no julgamento da ADI n° 5794 dia 29/06/18 no Supremo.

Devemos impor ao não sócio (artigo 513,e, da CLT) a obrigação de pagar ao sindicato uma contribuição negocial compulsória ( artigo 7º da lei 11.648/08, …a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. ) deliberada na assembleia que aprovou o acordo, estendendo -lhe os benefícios da negociação coletiva, evitando que o patrão conceda aos não sócios os frutos do acordo, numa “bondade” que tem por objetivo enfraquecer o sindicato.

Alvaro Egea, secretário geral da CSB (Central de Sindicatos Brasileiros)

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