A previsão da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) no Brasil foi consolidada na Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, embora já estivesse presente nas Constituições de 1946 e 1967. Esse dispositivo reforçou o papel da PLR como um mecanismo de distribuição de riqueza e incentivo à produtividade, representando um marco no reconhecimento dos direitos trabalhistas no país. Contudo, mesmo com o reconhecimento constitucional, a regulamentação da PLR enfrentou longos anos de debates e resistências. Apenas em 1994, com a edição da Medida Provisória 794, assinada em 29 de dezembro, a primeira tentativa concreta de normatizar a prática foi apresentada. Ainda assim, os avanços foram graduais e marcados por intensas negociações.
A MP 794/94 gerou reações diversas entre os principais atores sociais. Empresários e sindicatos patronais inicialmente receberam a medida com cautela, temendo impactos financeiros ou a complexidade do processo. Contudo, foi a luta persistente dos trabalhadores e sindicatos laborais, que transformou a PLR em uma realidade concreta e positiva. Nesse contexto, cresceu a importância da negociação coletiva, sendo imprescindível o papel da representação sindical para alinhar os interesses das partes e garantir que os trabalhadores tivessem sua voz ouvida.
Ainda que algumas negociações por empresa tenham ocorrido nesse período inicial, os químicos do estado de São Paulo – representando trabalhadores e trabalhadoras nas indústrias de produtos químicos, plásticos, farmacêuticos, cosméticos, fertilizantes, tintas, dentre outros – despontaram como pioneiros ao assegurar um patamar mínimo de PLR na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou seja, abrangendo todas as empresas da base de representação. Já em 1995, o valor mínimo estabelecido foi de R$ 300,00.
Atualmente, a PLR mínima varia de R$ 1.209,33 a R$ 1.343,70, beneficiando diretamente 68% da categoria com data-base em 1º de novembro. Esses valores balizam os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) dos outros 32% de representados, cuja PLR varia em média de 2 a 4 salários nominais. Já na indústria farmacêutica a PLR mínima em CCT está hoje entre R$ 2.185,73 e R$ 3.032,61. E no setor de produção de etanol, a PLR nos acordos coletivos também garante benefícios adicionais aos trabalhadores.
Em uma projeção conservadora, estima-se que no último ano houve uma injeção de ao menos R$ 526 milhões na economia no estado a título de PLR da categoria química, fortalecendo o consumo local e dinamizando setores como comércio e serviços.
Vale ressaltar que 100% das categorias representadas pela FEQUIMFAR (data-base 1º de abril, farmacêutico; 1º de maio, etanol; e 1º de novembro, químico, plástico, fertilizantes) são contempladas por PLR, demonstrando o compromisso da entidade em garantir melhores condições de trabalho e remuneração para seus representados. Essa evolução reflete não apenas a força da organização sindical, mas também o impacto positivo da luta coletiva na distribuição de riqueza e no fortalecimento do mercado interno.
A consolidação da regulamentação veio com a Lei nº 10.101/2000, que estabeleceu outros pontos importantes, como a definição de que a PLR não substitui ou complementa o salário, sendo fruto de negociações entre empresas, trabalhadores e representantes sindicais. Também determinou a necessidade da realização de acordos ou convenções coletivas, fortalecendo a centralidade do diálogo social e do papel sindical no processo. Ainda que a Reforma Trabalhista de 2017 tenha fragilizado significativamente a dinâmica das negociações coletivas – por exemplo, retirando fontes de custeio das entidades laborais e abrindo diversas possibilidades de negociação individuais – no que se refere à PLR, as normas gerais da Lei nº 10.101 foram preservadas.
Além de garantir a participação da entidade sindical, a lei de PLR estabelece que as regras para definição das metas devem ser claras e objetivas, podendo ser metas de produtividade, lucratividade ou qualidade – com vedação de metas relacionadas à saúde e segurança no trabalho – bem como devem existir mecanismos de aferição e a definição da periodicidade da distribuição, prazos e vigência dos acordos. Desta forma, consiste em desafio da atuação sindical assegurar que a PLR não seja usada como pretexto para enfraquecer os sindicatos ou desvirtuar negociações salariais. O papel das comissões internas junto aos sindicatos é estratégico para assegurar uma distribuição justa e transparente, que valorize o esforço dos trabalhadores e mantenha o foco na construção de melhores condições para todos.
Com três décadas de história, a PLR dos químicos do estado de São Paulo é mais do que uma conquista: é um símbolo de resistência e luta coletiva. Hoje, sua aplicação não apenas fortalece os direitos trabalhistas, mas também injeta recursos fundamentais na economia, ampliando a capacidade de consumo e o desenvolvimento regional. O exemplo dos químicos reflete a importância da organização coletiva, da representação sindical e do diálogo para avançar em direitos e garantir que os trabalhadores se beneficiem de forma justa dos resultados gerados por seu trabalho.
Sergio Luiz Leite, Serginho, presidente da FEQUIMFAR e Vice-presidente da Força Sindical