PUBLICADO EM 24 de jan de 2018
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Aposentadoria especial por ruídos é negada

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre outubro de 2002 e novembro de 2003.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre outubro de 2002 e novembro de 2003.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Decreto 2.172/97, de 90 decibéis.

Segundo o acórdão, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho, circunstâncias específicas na data da medição etc.

A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Decreto 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.
Poder Executivo

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal – de que não cabe a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias –, o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.

Fonte: DCI

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