PUBLICADO EM 14 de out de 2022
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TRT-2 reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e aplicativo de entrega

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. O acórdão, de relatoria da juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, obriga a companhia a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão.

Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Para os magistrados, na relação entre a Levoo e os profissionais estão presentes os pressupostos do vínculo de emprego, tais como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. “A subordinação jurídica se dá pois o trabalhador se sujeita a prestar serviço com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes”, pontuou a juíza-relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

De acordo com ela, não há autonomia já que o trabalhador não possui qualquer gerência sobre o valor do próprio trabalho. É o aplicativo que precifica o valor do frete, restando ao entregador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular.

A magistrada cita ainda a existência da pessoalidade, já que o serviço é intransferível e prestado por pessoa física; da onerosidade, em razão do recebimento da remuneração; e da não eventualidade, sendo certo que, dependente do número de entregas para sobreviver, a maioria dos entregadores se ativa diariamente na função.

No acórdão, a relatora explica que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas; e, ainda nesses casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite do frete, deverá seguir todos os parâmetros previamente definidos pela empresa.

E conclui: “A relação jurídica existente entre motociclistas ou motoristas e as plataformas digitais de transporte é uma figura jurídica contemporânea. A sociedade vivencia o que muitos autores chamam de a 4ª Revolução Industrial, caracterizada pelo uso cada vez maior de recursos digitais, algoritmos, robotização e inteligência artificial”.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo nº 1000489-03.2021.5.02.0002)

Fonte: UGT

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