PUBLICADO EM 27 de abr de 2020
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Reapresentar a MP 905 será fraude à Constituição, dizem especialistas

O Presidente da República pode reeditar uma MPV com o mesmo conteúdo da que foi revogada, rejeitada ou perdeu eficácia sem haver sido apreciada, na mesma sessão legislativa em que isto aconteceu? A resposta é não. E as razões pra isso são claras. O entendimento é do consultor sindical e analisa político Antônio Augusto de Queiroz e de Luiz Alberto dos Santos, advogado, mestre em Administração, doutor em Ciências Sociais e consultor do Senado.

Consultores Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, e Luiz Alberto dos Santos, advogado

Em longo artigo, eles avaliam a questão à luz da Constituição e de decisão do Supremo Tribunal Federal. O próprio Senado, ao analisar e decidir sobre MPs, em 2001, concluiu: “Se a medida provisória for rejeitada, não pode mais ser reeditada. Se ela sofrer perda de eficácia por decurso de prazo negativo, também não pode. De modo que a reedição de MP vai para o passado, para a história do Brasil, porque isso não mais ocorrerá”, escreveu à época o relator José Fogaça, senador gaúcho.

Esse debate vem a propósito da perda de eficácia da MP 905, da Carteira Verde Amarela, arquivada dia 20 de abril, sem ter sido apreciada pelo Senado. Tal MP é duramente criticada pelo sindicalismo, por precarizar ainda mais as condições de trabalho.

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