PUBLICADO EM 17 de dez de 2018
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TRT/SP cassa liminar e determina que operadora portuária volte a utilizar conferentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2) julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela ADM do Brasil Ltda. e cassou a liminar que havia desobrigado a empresa a utilizar os profissionais da conferência junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos (Ogmo-Santos), determinando, por unanimidade, a volta da requisição dos portuários da categoria para as operações realizadas pela operadora portuária.

Por Nelson Giulio – No julgamento do mérito, realizado no último dia 10, a ADM pleiteou a revogação da decisão de primeira instância emitida em abril pela 1ª Vara do Trabalho de Santos, que acatou pedido de liminar do Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião (SCCDCPS) e decidiu pela manutenção dos trabalhadores nos serviços mediante prévia requisição no órgão gestor local.

Ao proferir a decisão, o desembargador-relator Paulo Sérgio Jakutis considerou os termos da Lei nº 12.815/13, marco regulatório do setor, bem como o auto de infração nº 21.495. 897-3, lavrado pelo Grupo Especial Móvel Portuário do Ministério do Trabalho e Emprego acionado pelo SCCDCPS, cujos fiscais constataram que a ADM deixou de utilizar trabalhadores especializados para empregar mão de obra desqualificada no exercício das funções próprias do conferente de carga. “Em suas razões a impetrante limitou-se a invocar a completa automação de suas atividades e a sua desnecessidade de utilização de mão de obra especializada, deixando de apontar que a decisão proferida em Primeiro Grau baseou-se no auto de infração lavrado por autoridade competente para tal.”

O histórico de acordos coletivos de trabalho celebrados entre as partes litigantes estabelecendo o uso da mão de obra em questão também foi observado pelos magistrados que compõem a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais 5 do TRT paulista. “… o restabelecimento da decisão proferida…, eis que representa a manutenção da forma da prestação de serviços que já vinha sendo praticada anteriormente e com a qual a própria impetrante havia assumido o compromisso de observar ao firmar os sucessivos acordos coletivos de trabalho com o sindicato litisconsorte”, diz o despacho.

Histórico

A contenda trabalhista teve início no dia 1º de março passado, quando a ADM, multinacional que atua no segmento do agronegócio, deixou de utilizar os profissionais da conferência para as operações de embarque de grãos em seu terminal, no Porto de Santos.

Após a tutela antecipada obtida pelos advogados do sindicato, Eraldo Franzese e Cleiton Leal Dias Júnior, que à época garantiu liminarmente a volta dos trabalhadores aos postos de serviços, a empresa novamente deixou de requerer a mão de obra em questão no Ogmo-Santos depois de recorrer à Justiça do Trabalho e lograr êxito ao reiterar ter automatizado por completo suas atividades ficando descartada, portanto, a interferência humana.

O presidente do sindicato, Wilk Aparecido de Santa Cruz, comentou o resultado do julgamento. “A Justiça do Trabalho foi extremamente certeira na decisão ao atuar em fiel observância aos dispositivos legais que regulam a nossa atividade, e está de parabéns porque mais uma vez cumpriu seu relevante papel na sociedade ao impedir que os companheiros da categoria tivessem seu sagrado direito ao trabalho violado.”

Publicado na edição do dia 12 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP), o acórdão abrange os conferentes de carga, descarga e capatazia que atuam sob os regimes de vínculo empregatício (CLT) e avulso. Com a decisão a ADM voltou a utilizar os portuários da categoria em suas operações.

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