PUBLICADO EM 11 de fev de 2020
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TST decide que vínculo empregatício é exclusivo para trabalhador portuário inscrito no OGMO

Uma das mais antigas discussões travadas na Justiça do Trabalho pelos segmentos patronal e laboral do setor portuário teve seu derradeiro capítulo no último dia 31, quando o Diário da Justiça (DJ) publicou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo a exclusividade do trabalhador portuário inscrito no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) para a contratação pelo regime de vínculo empregatício à prazo indeterminado.

A importante decisão, que coloca um ponto final na ação impetrada em 2007 pelo Sindicato dos Operários Portuários de Santos e Região (SINTRAPORT) contra o Terminal de Granéis do Guarujá (TGG), não obriga a empresa portuária a utilizar em suas operações o trabalho avulso, porém, assegura que, em caso de contratação pelo método celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverão ser recrutados os profissionais inscritos no OGMO.

A contenda trabalhista teve início quando a empresa, alegando “ausência de trabalhadores com perfil exigido e escassez de mão de obra nas atividades de capatazia cadastradas e registrada no OGMO”, requereu a concessão de liminar para contratar trabalhadores “fora do sistema”, o que contraria o marco regulatório do setor, lei nº 12.815/13.

“O argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar, pois uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, nos termos do art. 32, incisos I e III, da Lei nº 12.815/2013. É atribuição do OGMO promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013. Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores”, destacou a ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

No despacho, a magistrada ressaltou que a imposição legal exclusiva aos trabalhadores registrados só vale para as contratações realizadas a partir do dia 5/6/2013, ou seja, da vigência da nova lei que regula o segmento portuário. Isto porque, segundo entendimento do próprio TST, a extinta Lei de Modernização dos Portos (8.630/93) estabelecia a prioridade na contratação do portuário ligado ao OGMO e não a exclusividade, como assegura a legislação vigente. “O art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, confere exclusividade aos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Nesse caso, a interpretação literal é suficiente para entender que a contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada apenas dentre aqueles que possuem registro no OGMO”.

O advogado do sindicato, Eraldo Aurélio Franzese, comentou. “Considerando que a Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) do TST tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência, à qual, neste caso específico, acertadamente reconheceu o direito dos trabalhadores, a decisão é extremamente importante sobretudo por ser de repercussão nacional, cabendo salientar que mesmo proferida em processo do Sintraport contra o TGG, ela representa o entendimento da mais alta corte trabalhista do país sobre o tema, de modo que qualquer decisão em contrário, se levada ao âmbito do TST, seguramente terá igual juízo”.

Na avaliação de Franzese, o veredito não apenas pacifica interpretações diversas que remontam a 1993, quando a Lei de Modernização dos Portos alterou o modelo de exploração do trabalho portuário, bem como fecha a porta para a contratação fora do sistema. “Ao longo de todos esses anos e depois de inúmeras decisões, ao julgar dissídio coletivo de natureza jurídica o TST firmou entendimento de que os trabalhadores portuários inscritos no OGMO possuíam a prioridade na contratação de vínculo de emprego a prazo indeterminado, entendimento esse que prevaleceu até a edição da atual lei portuária, nº 12815/13, que assegurou a exclusividade”.

Apesar da unicidade prevista em lei, diversos processos judiciais tomaram conta dos tribunais em suas três esferas já que as empresas continuaram a utilizar o conceito de “prioridade” para contratação de trabalhadores fora do sistema portuário legal, contrariando, inclusive, decisão do mesmo TST, publicada em 2015. “Vale destacar que na redação legal há a palavra “exclusivamente” para delimitar a contratação apenas aos trabalhadores portuários registrados, incluindo expressamente os serviços de capatazia e bloco, de modo que qualquer conclusão pela possibilidade de contratar trabalhadores não registrados violaria o significado mínimo do texto objeto da interpretação, que é o ponto de partida do intérprete”, asseverou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, também relatora naquela ocasião.

Ao lado do patrono do Sintraport, a advogada Raquel Rieger acompanhou o último julgamento realizado no TST, em Brasília. “Importante evidenciar que a finalidade da SDI é exatamente uniformizar as teses antagônicas de turmas do TST que, embora não tenha o caráter vinculante, firma o entendimento do Tribunal. Isso serve para que as empresas cumpram a legislação, já que a discussão no judiciário reconheceu o direito dos trabalhadores”.

O presidente do Sintraport, Claudiomiro Machado, comemorou o despacho. “Uma decisão relevante não só para a nossa categoria, mas para todos os demais companheiros que retiram seu meio de vida da atividade portuária, em Santos e nos demais portos organizados do país, cujo despacho vem se somar a outros igualmente favoráveis aos trabalhadores e vai de encontro aos objetivos de alguns operadores portuários que ainda insistem em querer burlar a legislação”. A entidade é formada por 2.500 portuários.

Segundo o líder sindical, a legislação vigente não deixa dúvidas quanto ao direito consagrado aos trabalhadores portuários na contratação através do vínculo empregatício. “O resultado do julgamento foi importante e bastante significativo para a classe laboral, afastando por completo interpretações contrárias de certas operadoras e terminais que, de forma deliberada, oferecem salários irrisórios objetivando claramente desestimular o trabalhador para o vínculo de emprego, quando não o recusam dizendo que ele não preenche o perfil da empresa. O TST está de parabéns porque não caiu nessa falácia e fez valer o que consta no diploma legal”, concluiu.

Veja a íntegra da decisão

Fonte: Sintraport

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  • Ângelo Alcino dos Santos

    Só veio confirmar,o que estava escrito na lei,e as operadoras queriam fazer do ‘ jeitinho brasileiro’,mas felizmente ainda existe pessoas com caráter e dignidade no TST.

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