Nos últimos meses, mais de uma centena de decisões na Justiça favoreceram sindicatos determinando que as empresas recolham a contribuição.
Para o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, que concedeu a liminar, a contribuição é indispensável para a sobrevivência dos sindicatos e tem como finalidade garantir meios econômicos e financeiros de subsidiar as ações voltadas para a conquista de melhores salários, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da categoria.
Pautado neste entendimento, o magistrado destaca que o disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é de evidente inconstitucionalidade, com base no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
O despacho pontua que a reforma trabalhista foi instituída por meio de Lei Ordinária, que, segundo a Constituição Federal, não tem poder para alterar regras tributárias. Neste sentido, é importante notar que a contribuição sindical tem natureza de imposto, portanto, só poderia ser alterada por Lei Complementar.
O desembargador também ressalta que o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Na decisão, Giordani citou a Juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, que, em análise de caso semelhante, observou: “Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também”.
Ao final, ele determina que a empresa deverá “descontar, recolher e/ou repassar ao sindicato autor as contribuições sindicais, “imposto sindical” de todos os seus empregados, que forem representados pelo associação sindical demandante, equivalente ao desconto de um dia de trabalho, sobre a próxima folha de pagamento”.
E que deverá proceder da mesma forma quanto aos novos admitidos, nas mesmas condições, ou seja, os que estiverem vinculados à representação do Sinttaresp, “independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017”.