Os senadores voltarão a se reunir nesta quarta-feira (21) para analisar as emendas apresentadas ao projeto e concluir a votação. A proposta deverá ainda voltar para análise da Câmara.
Polêmico, o projeto chegou a ser rejeitado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em julho, mas um recurso foi apresentado para que houvesse nova apreciação. O percentual é considerado alto por representantes de interesses dos consumidores. Atualmente, a jurisprudência dos tribunais determina uma retenção em torno de 10% a 25%.
Entre os parlamentares que apoiam a proposta, existe a visão de que o distrato pode contribuir para destravar o mercado imobiliário, em crise nos últimos anos e, assim, melhorar o ambiente econômico do país.
De acordo com o fundador e presidente do conselho de administração da Cyrela Brazil Realty, Ellie Horn, a falta de regulamentação dos distratos tem revertido as vendas de imóveis e provocado insegurança jurídica ao setor.
— Não dá para trabalhar sem segurança jurídica. Quando as rescisões estão maiores que as vendas é um mau sinal. O setor como um todo está mal — disse Horn durante evento em setembro.
O projeto é do deputado Celso Russomanno (PRB-SP) e, no Senado, é relatado por Armando Monteiro (PTB-PE), que ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões.
O que prevê o PLC 68/2018
Em caso de inadimplência do vendedor
O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
O comprador pode optar por manter o contrato, no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago.
Veda acumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.
Em caso de inadimplência do comprador
Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.
O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.
Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de sete dias a partir da assinatura do contrato.
A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.
Fonte: Gaucha ZH