
Justiça reconheceu insalubridade máxima a frentista em MG
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito de um frentista a receber adicional por insalubridade em grau máximo, devido à falta de EPI.
O trabalhador havia solicitado a rescisão indireta do contrato por acúmulo de funções e jornadas extenuantes, mas o juiz negou o pedido.
De acordo com a decisão, as tarefas executadas estavam dentro do escopo da função de lubrificador e não houve prova de jornada excessiva.
Contudo, o juiz reconheceu vínculo empregatício desde 3 de fevereiro de 2020, anterior ao registro na carteira de trabalho.
Com isso, o frentista garantiu o direito a férias, 13º proporcional e FGTS do período não registrado.
A empresa foi condenada a retificar a data de admissão na CTPS, sob pena de multa, e a pagar R$ 400,00 de custas processuais.
Também foi condenada a arcar com os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, além de honorários advocatícios para ambas as partes.
Embora o frentista tenha recebido valores fora da folha ao substituir colegas, o juiz considerou que esses pagamentos compensaram eventuais horas extras.
Assim, foram indeferidos os pedidos de diferenças salariais, danos morais e pagamento em dobro por domingos trabalhados.
O adicional de insalubridade terá reflexos em férias, 13º e FGTS, mas apenas até o ajuizamento da ação.
A correção monetária seguirá o IPCA-E antes do processo e a taxa Selic após o ajuizamento, conforme decisão do STF.
A sentença destacou a importância do fornecimento de EPI e do respeito às normas de segurança no ambiente de trabalho.
Leia também: Saiba como foi a abertura do Congresso de Advogados da Fecomerciários



