Lula foi beneficiado pela decisão desta quinta-feira (7) do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou procedentes os pedidos da OAB, PCdoB e Patriota pela constitucionalidade do artigo 283 do Código do Processo Penal (CPP) estabelecendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, contra a prisão obrigatória após a prisão em segunda instância
O ex-presidente foi preso no dia 7 de abril do ano passado, condenado pelo então juiz Sergio Moro no processo do tríplex do Guarujá (SP). Segundo diálogos revelados pelo The Intercept Brasil, Moro agiu em conluio com os procuradores da Lava Jato para prender Lula. A condenação ocorreu em segunda instância e depois confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a prisão, Lula foi impedido de se candidatar à Presidência da República, o que favoreceu a vitória de Jair Bolsonaro. Moro assumiu a pasta do Ministério da Justiça.
Decisão
O juiz federal Danilo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara de Execuções Penais do Paraná, determinou a soltura imediata do ex-presidente Lula, com base na decisão do STF.
Confira trechos da decisão na íntegra:
“Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999)”, diz o juiz na decisão.
“Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo executado, não há trânsito em julgado. Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a presente execução iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento das penas. Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 – e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade”.
Fonte: Vermelho
Rita De c v gava
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