Com este entendimento, a 1ª Turma anulou o contrato de trabalho intermitente de um ex-atendente de loja do Magazine Luiza. Esta é a primeira decisão em segunda instância contra a modalidade de contratação no País.
Por votação unânime, os desembargadores também condenaram a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular.
Segundo o voto do relator, desembargador José Eduardo Chaves Júnior, o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação. Porém, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.
“Sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, como se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral”, disse.
Intermitente – Nessa modalidade de contratação, o trabalhador tem a Carteira assinada, mas não tem jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa. De acordo com dados do Ministério do Trabalho, dos 57.733 empregos formais gerados no mês de outubro, 4.844 eram intermitentes.
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Fonte: Agência Sindical