Este tipo de condenação vem ocorrendo desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro passado, que modificou a CLT e tenta dificultar o acesso do empregado à Justiça gratuita.
Morador de um loteamento residencial localizado na cidade paulista de Arujá, o empregado recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pleiteando revisão da sentença proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara trabalhista daquele município.
Uma turma do TRT 9ª região, em São Paulo, deu razão ao empregado e suspendeu, por unanimidade, o pagamento dos honorários, concedendo a ele o direito à gratuidade da Justiça.
Em seu despacho, a juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo, sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).
A magistrada da 9ª Turma, Eliane Pedroso, que analisou o recurso, destacou que a norma alterada pela reforma trabalhista deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A 9ª Turma destacou que a chamada “declaração de pobreza” – documento particular assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.
Diante disso, os juízes decidiram por unanimidade conceder ao trabalhador o direito à gratuidade da Justiça.
com o Tribunal Regional do Trabalho