
União Europeia regulamenta trabalho por aplicativos
O trabalho mediado por plataformas digitais passou a ter um padrão normativo básico de proteção que deverá ser adotado nos 27 países que fazem parte da União Europeia. A Diretiva UE 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] entrou em vigor em 02 de dezembro passado, definindo que os Estados-membros terão até dezembro de 2026 para realizar a implementação, no seu âmbito legislativo específico.
Os impactos das mudanças tecnológicas sobre o mundo do trabalho são profundos. Especificamente, o trabalho mediado por plataformas digitais é uma dessas fronteiras disruptivas que já atinge, na Europa, mais de 28 milhões de pessoas que prestam serviços mediados por uma das 500 plataformas digitais existentes, segundo estima o Conselho Europeu.
Essa nova normativa, que regula o trabalho mediado por plataformas, está assentada nos princípios enunciados no “Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, aprovado em outubro de 2017, os quais definem balizamentos comuns entre os Estados-membros no que se refere às condições e relações de trabalho. Esses princípios determinam que:
– Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação profissional.
– Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregados se adaptem rapidamente às evoluções do contexto econômico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.
– Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade.
– Devem ser incentivados o empreendedorismo e o trabalho por conta própria.
– A mobilidade profissional deve ser facilitada.
– As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos.
– No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho.
– Antes de uma decisão de demissão, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentos da demissão e de que lhes seja concedido um prazo razoável de aviso prévio.
– Os trabalhadores têm o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de demissão sem justa causa, o direito a recurso, acompanhado de uma compensação adequada.
– Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção à saúde e à segurança no trabalho, bem como à proteção de seus dados pessoais no âmbito da relação laboral.
Diante das mudanças promovidas pela digitalização da economia, que proporcionam maior flexibilidade ao sistema produtivo e incremento da produtividade, mas que, por outro lado, trazem riscos para o emprego e para as condições de trabalho, impõe-se o desafio de buscar novas respostas para a proteção das pessoas que trabalham.
A expansão das atividades econômicas plataformizadas carrega novas formas de vigilância do trabalho, aumenta desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, e põe em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. Esses riscos, segundo o Conselho e o Parlamento Europeu, apontam a urgência em agir para indicar outro caminho a ser seguido.
Por isso, a nova normativa da União Europeia define regras para melhorar as condições de trabalho em plataformas digitais, considerando que o aparecimento e o crescimento dessas, se devidamente regulamentadas, podem criar oportunidades para empregos dignos e de qualidade.
Clemente Ganz Lucio, Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).
[1] Diretiva do Parlamento Europeu e Conselho 2024/2831, aprovada em 23 de outubro de 2024, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-89-2024-INIT/pt/pdf
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