PUBLICADO EM 31 de mar de 2022
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MP arrasa o que restou dos direitos trabalhistas

O Diário Oficial da União (DOU), edição de 28 de março corrente, publicou a Medida Provisória (MP) 1.109, que autoriza o Poder Executivo, especialmente o Ministério do Trabalho e Previdência Social – a rigor, ministério do capital –, a baixar atos que concedam salvo conduto às empresas para fazer tábula rasa do que restou dos direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à jornada de trabalho (artigos 7º, XIII, da CF, e 59, da CLT), concessão e pagamento de férias individuais e coletivas (arts. 134, 135, 137, 139 e 145 da CLT, e Súmula 450, do TST) e de 1/3 de férias (Art. 7º, XVII, da CF) e depósito de FGTS (art. 15 da Lei Nº 8.036/1990).

O Diário Oficial da União (DOU), edição de 28 de março corrente, publicou a Medida Provisória (MP) 1.109, que autoriza o Poder Executivo, especialmente o Ministério do Trabalho e Previdência Social – a rigor, ministério do capital –, a baixar atos que concedam salvo conduto às empresas para fazer tábula rasa do que restou dos direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à jornada de trabalho (artigos 7º, XIII, da CF, e 59, da CLT), concessão e pagamento de férias individuais e coletivas (arts. 134, 135, 137, 139 e 145 da CLT, e Súmula 450, do TST) e de 1/3 de férias (Art. 7º, XVII, da CF) e depósito de FGTS (art. 15 da Lei Nº 8.036/1990).

Tais direitos ficam à mercê da vontade do empregador, que, por ato unilateral, e/ou por “acordo individual” imposto ao trabalhador, poderá deles dispor a seu talante, para exigir jornada de 10 horas, banco de horas sem limite, implantar teletrabalho ou trabalho remoto sem controle de jornada, pagar férias individuais e coletivas até o 5º dia útil do mês subsequente ao de seu suposto gozo e um terço férias somente por ocasião do pagamento do 13º salário, que tem como limite o dia 20 de dezembro (Art. 1º, da Lei Nº 4.749/1965), e, ainda, adiar o depósito por até quatro meses de FGTS.

E mais: impor redução de jornada de trabalho e salário em 25%, 50% e 70% e suspensão temporária de contrato, pelo prazo que for autorizado pelo Ministério do Trabalho (capital), que pode ser superior aos 120 dias previstos nas MPs anteriores.

Redução de jornada e salário

As medidas relativas à redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato poderão ser adotadas por meio de “acordo individual”, para quem ganha até R$ 3.543,61 (metade do teto do RGPS, que é de R$ 7.087,22) e os chamados hipersuficientes, criados pela Lei Nº 13.467/2017, que ganham mais que o dobro do teto do RGPS e possuam diploma de curso superior; e, ainda, quando a redução for de até 25%; nos demais casos, se é que sobrará algum, negociação coletiva.

A referida MP ressuscita os insepultos cadáveres das MPs 905/2020 – sem a Carteira Verde Amarela –, 927/2020 1.045/2021 e 1.046/2021, que caducaram, não sem antes deixar pesados rastros de destruição, no período de 120 dias em que vigeram, bem assim a 936, que foi convertida na Lei Nº 14.020/2020, com mais requinte de crueldade com os direitos trabalhistas, em relação a todas elas.

Muito embora o § 2º do Art. 1º da comentada MP estabeleça que a pletora de descumprimento dos direitos retroelencados tem aplicação exclusiva “I – para trabalhadores em grupos de risco; e II – para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública”, pela conduta do Governo Bolsonaro, desde seu primeiro dia, o Ministério do Trabalho fará vistas grossas à possível adoção dela por todas as empresas.

José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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