PUBLICADO EM 23 de mar de 2020
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M P 927 avilta o trabalhador

A a Medida Provisória (mp) 927/2020,  publicada no Diário Oficial da União, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e da outras providências.

A Medida Provisória (MP) 927/2020,  publicada no Diário Oficial da União, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e da outras providências.

A MP ataca princípios constitucionais que há muito são garantidos por nossa Constituição Federal, a ponto de impactar diretamente na subsistência dos trabalhadores. Entendo que o interesse público não deve relegar o  da solidariedade previsto em nossa Carta Magna, memso com a revogação, dia 23, do trecho que previa a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses.

Sindicatos

Sob o pretexto da grave crise de saúde pública, a qual é grande relevância para o bem-comum da sociedade brasileira, a MP 927 afastou os trabalhadores da assistência sindical, ao privilegiar acordos individuais em detrimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A MP afronta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Descarta a própria constitucionalidade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, bem como o principio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Desrespeita, ainda o disposto na Lei Federal 13.467/2017 que institui a prevalência do negociado sobre o legislado. A questão da concessão do denominado “curso de qualificação” fica comprometida em tempos de crise sanitária e econômica, porquanto se está em quarentena e os sindicatos profissionais foram excluídos desse apoio.

Dignidade

Há outras considerações que nos levam a acreditar que essa MP avilta o trabalhador, especialmente no que tange às férias, 1/3 constitucional e seguro desemprego, entre outros institutos significativos e próprios da dignidade da pessoa humana. Não podemos deixar de consignar que o art. 514, letra “a” da CLT estabelece como dever dos sindicatos, colaborar com os poderes públicos ao desenvolvimento da solidariedade social. Estamos atentos às flexibilizações no direito do trabalho pretendida pelo governo em face dessa MP.

Não resta dúvida que ela contempla uma série de inconstitucionalidades. Assim, determinei ao nosso corpo de advogados e ao Centro de Estudos Jurídicos que envidem os esforços, no sentido de organizar um estudo aprofundado, juntamente com outras entidades, e instituições parceiras, para juntos possamos assegurar maior dignidade a pessoa humana dos comerciários e comerciárias, preservando direitos e segurança jurídica nesse momento difícil em que vivemos.

Luiz Carlos Motta
Presidente da CNTC, Fecomerciários e Deputado Federal

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