PUBLICADO EM 11 de dez de 2020
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Lei Proíbe a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência

Da vedação prevista no artigo 17, inciso V, Lei Federal nº 14.020, de 6/7/2020, de dispensa sem justa causa do empregado com deficiência durante estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020.

Por Eduardo Halim José do Nascimento e José Carlos do Carmo

 De acordo com o disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24/7/1991, as empregadoras com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção: I – de 100 a 200 empregados 2%; II – de 201 a 500 empregados 3%; III – de 501 a 1.000 empregados 4%; IV – acima de 1.001 empregados 5%.

É igualmente sabido que o § 1º, deste mesmo artigo, veda a dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, sem que antes tenha a empregadora contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 dias.

Entretanto, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, é vedado à empregadora dispensar sem justa causa empregado com deficiência, não se eximindo de tal dever patronal (previsto no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020/2020), ainda que, previamente, contrate substituto de condição semelhante. É que, tratando-se de obrigações distintas, na hipótese aqui cogitada não haveria violação apenas ao disposto no § 1º, do artigo 93, da referida Lei Federal nº 8.213/1991, mas haveria descumprimento da vedação prevista no mencionado artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020/2020.

A auditoria fiscal do trabalho tem priorizado em suas ações a manutenção do emprego das pessoas com deficiência e, neste sentido, orienta as empresas que tiverem demitido seus empregados com deficiência, sem justa causa, a promoverem a sua reintegração.  A inobservância do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020/2020, se constatada por Auditor Fiscal do Trabalho em regular ação fiscal, implicará autuação e multa, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Importa aclarar que se encontram igualmente protegidos os trabalhadores com deficiência admitidos pelo regime celetista nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, inclusive nas suas subsidiárias, e nos organismos internacionais, não merecendo guarida o argumento segundo o qual os referidos empregadores não estariam obrigados a observar a vedação prevista no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020, de 6/7/2020, uma vez que o parágrafo único, artigo 3º, daquela mesma Lei, estabelece:

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: 

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e 

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

É que o citado dispositivo está a dizer que NÃO SE APLICA à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e 

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal disposição, porém, não isenta aquelas mesmas empregadoras da observância do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020, de 6/7/2020, que veda a dispensa sem justa causa do trabalhador com deficiência.

Por derradeiro, cabe observar que também os sindicatos representativos das categorias profissionais podem desempenhar importante papel no controle da garantia de emprego assegurada ao trabalhador com deficiência no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020/2020.

Como se sabe, a Lei Federal nº 13.467, de 13/7/2017, instituidora da assim denominada “Reforma Trabalhista”, revogou o § 1º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual se achava estabelecido que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Portanto, não é mais obrigatória a prestação de assistência ao empregado por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, visando à homologação da quitação das verbas rescisórias devidas, seja por parte do sindicato representativo da respetiva categoria profissional, seja meio de qualquer autoridade pública.

Assim, ao contrário do que poderia acontecer até a acima referida revogação § 1º, do artigo 477, da CLT, o controle da vedação de dispensa sem justa causa dos empregados com deficiência (artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020, de 6/7/2020), relativamente àqueles que contem com mais de 1 (um) ano de serviço, não se dará, como regra, no ato da quitação de seus haveres rescisórios.

Essa regra, todavia, pode comportar exceção.

Explicando melhor, não é desacertado afirmar que na hipotética existência de cláusula, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, expressamente estabelecendo a obrigatoriedade de prestação da referida assistência pelo sindicato representativo da respectiva categoria profissional, a, ou, as empregadoras alcançadas pela norma coletiva de trabalho estarão obrigadas a cumprir tal obrigação convencional, assim como o fazem em relação a todas as demais cláusulas que ampliam a proteção ao trabalhador.

Vale aqui o registro de que a estipulação de cláusula convencional acerca da matéria é perfeitamente legal, a exemplo do que já decidiu, à unanimidade, a C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDC), do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar, no dia 12/8/2019, o Recurso Ordinário n° TST-RO-585-78.2018.5.08.0000, em v. acórdão que teve como relator o Ministro Relator Caputo Bastos. Para melhor compreensão, abaixo reproduzimos a ementa do v. acórdão citado:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FEITAS POR UM DELEGADO SINDICAL AUTORIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.

É cediço que a autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos previstos no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis.

Nesse contexto, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista foi o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.

Já em relação ao artigo 611-B da CLT, ao utilizar o termo “exclusivamente”, foi especificado o rol das matérias que não podem ser objeto de negociação porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta.

Logo, apesar da nova redação do artigo 477 da CLT, não exigir mais que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seja válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade competente, nada impede, em relação a esse tema, a participação direta das partes na formulação de normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho ao dispor em cláusula de acordo coletivo que as homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria.

Não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não há que falar em exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

 Considerando a real possibilidade de que no âmbito das relações de trabalho de muitas categorias profissionais e econômicas esteja neste momento vigorando cláusula de norma coletiva de trabalho estipuladora do dever patronal de submeter à assistência sindical a rescisão dos contratos de trabalho, devem os empregadores, empregados e, notadamente, os dirigentes de seus sindicatos, estarem atentos sobre a possibilidade de controle, pela entidade sindical, da garantia de emprego assegurada ao trabalhador com deficiência no artigo 17, inciso V, da Lei Federal nº 14.020/2020

Eduardo Halim José do Nascimento e José Carlos do Carmo,  Auditores Fiscais do Trabalho, coordenadores do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho – SRTb-SP

 

 

 

 

 

 

 

 

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