O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no final do ano que acabou de passar, que o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Jundiaí tem, sim, competência legal para fiscalizar e penalizar empresas que descumprem regras e leis em matéria de segurança e de medicina do trabalho.
A decisão da Suprema Corte, que já transitou em julgado, alcança todos os Cerest’s do Brasil.
Na ação inicial, a empresa SCO Empreendimentos e Participações Ltda. sustentava que a competência legal para tais atividades seria exclusivamente da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego.
TST também concedeu poder ao CEREST
A instância máxima da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu pelo reconhecimento da competência do Cerest para orientar, fiscalizar e autuar empresas em matéria de segurança e medicina do trabalho.
No entanto, a AGU – Advocacia Geral da União – decidiu recorrer da decisão e buscar a Suprema Corte, onde obteve derrota.
“A matéria está sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 736, ao firmar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, disse Dias Tofolli, ministro relator do STF.
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, continuou Tofolli, citando o texto da Súmula 736.
Assim, Tofolli negou seguimento ao recurso da AGU, fundamentando que “não há como acolher as razões ventiladas no agravo, porquanto a controvérsia foi dirimida com suporte em legislação infraconstitucional e vale dizer: o TST assentou que o CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos artigos 154 e 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei Federal nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999”.
Acidente Fatal
O início do caso se deu em 2005, quando o azulejista Mariano Torres morreu depois de cair no poço do elevador de um prédio em construção, na Rua Congo, no Jardim Bonfiglioli, onde ele trabalhava.
A dona da obra, a SCO Participações e Empreendimentos Ltda. foi autuada e penalizada pelo Cerest Jundiaí com multa de 10 mil UFESP, hoje equivalente a cerca de R$ 350 mil.
A investigação do acidente fatal sob a responsabilidade do Cerest Jundiaí contou com a participação de diretores do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jundiaí e Região, o Siticom.
Inconformada e alegando que somente o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para fiscalizar e penalizar empresas em matéria de medicina e segurança do trabalho, a SCO pleiteou, na Justiça, a anulação da autuação do Cerest.
O trâmite da ação durou 17 anos, culminando com o parecer favorável ao Cerest, exarado pelo Procurador Geral da República – PGR, Augusto Aras e pela decisão do ministro do STF, Dias Tofolli.
CEREST
Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância.
É no segmento da vigilância que estão as ações fiscalizatórias, que incluem autuação seguidas ou não por imposições de penalidades
Cabe aos Cerest promover a integração da rede de serviços de saúde do SUS, assim como suas vigilâncias e gestão, na incorporação da Saúde do Trabalhador em sua atuação rotineira.
Suas atribuições também incluem apoiar investigações de maior complexidade, em sua área de abrangência, assessorar a realização de convênios de cooperação técnica, subsidiar a formulação de políticas públicas, fortalecer a articulação entre a atenção básica, de média e alta complexidade para identificar e atender acidentes e agravos relacionados ao trabalho, em especial, mas não exclusivamente, aqueles contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho ou de notificação compulsória.
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