Os trabalhadores e as trabalhadoras do serviço público (municipal, estadual, federal, executivo, legislativo e judiciário) no Brasil somam cerca de 11 milhões de pessoas (12,1% da força de trabalho), número insuficiente para garantir a implementação das políticas públicas e o seu acesso pela população, isso sem considerar as concessões públicas e os empregados públicos.
A redução do tamanho efetivo do Estado, após 2016, deu-se por meio de cortes de pessoal, extinções de cargos e suspensão de concursos para novas contratações, privatizações e, principalmente, a vigência da Emenda Constitucional nº 95/16, que reduziu drasticamente o orçamento público. Ano após ano, as condições de trabalho e de salários vêm sendo precarizadas e, cada vez mais, as atividades administrativas e de carreiras vêm perdendo espaço.
Criaram-se lacunas que foram cobertas com o aumento intensivo da terceirização de atividades e variadas formas de precarização dos contratos.
Quem mais perde com isso é o povo mais pobre – dois terços da população – que depende integralmente dos serviços públicos para conseguir uma vida melhor.
Direito de organização sindical e negociação coletiva
Passados 34 anos da Constituição, o Brasil continua sem uma regulação dos direitos sindicais no serviço público. A Constituição de 1988 garantiu o direito de organização sindical e de greve, mas o direito de negociação coletiva aos trabalhadores e trabalhadoras do serviço público, só foi pautado a partir do envio em 2008 de Mensagem Presidencial, recomendando ao Congresso Nacional a aprovação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, que trata do direito de organização sindical, negociação coletiva e direito de greve no setor público.
Em 2010, o Decreto Legislativo nº 206 a ratificou. Em 2013, após as Centrais Sindicais pautarem o tema novamente, foi assinado o Decreto nº 7.944/13, que promulgou a Convenção nº 151. Porém, essa história de avanços graduais foi interrompida quando em 2017, o então Presidente Michel Temer vetou integralmente o Projeto de Lei nº 3.831/15, aprovado pelo Congresso Nacional e que estabelecia normas para a negociação coletiva no serviço público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e o veto mantido pelo Congresso Nacional.
Ora, a greve decorre de uma tentativa frustrada de negociação coletiva. Ou seja, a greve pressupõe a negociação. No caso, como reconhecer aos servidores públicos o direito de greve e viabilizar o exercício desse direito sem lhes reconhecer o pleno direito de negociação coletiva?
Portanto, para que esse importante avanço na democratização das relações de trabalho torne-se realidade, ainda é necessária a aprovação de lei que regule a negociação coletiva no serviço público.
A inexistência de uma regulação permanente gera conflitos desnecessários. Muitas vezes, as greves ocorrem como mecanismo de pressão sobre os governos estaduais, municipais e federal para abrir negociações.
Mesmo sem uma regulação nacional, a negociação coletiva vem acontecendo em todas as esferas e poderes fruto de mobilização e pressão das entidades representativas dos servidores.
Como exemplos, a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, criada em 1993 por decisão do Conselho Nacional de Saúde, reativada e reestruturada em 2003 pelo governo do Presidente Lula, que foi desativada a partir de 2016 e posteriormente extinta por meio de decreto presidencial em 2019. A Mesa de Negociação Permanente no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no âmbito da União, que funcionou durante os dois governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma Rousseff, mas que aos poucos foi sendo formalmente extinta ou informalmente desativada, assim como qualquer espaço de negociação e diálogo com a sociedade nesse âmbito.
Frente a esse quadro, nós, Centrais Sindicais, elaboramos este documento que sintetiza nossas principais demandas e propõe diretrizes para subsidiar o debate e a regulação desses direitos.
Princípios fundamentais
– Liberdade e autonomia de organização sindical e de negociação coletiva, respeito ao direito de greve e instrumentos para a solução de conflitos nas relações de trabalho.
– Criação de um espaço permanente de diálogo e negociação entre agentes públicos e representantes sindicais, para a elaboração de um programa específico de promoção dos direitos e do emprego público, assim como estabelecer de forma negociada e permanente os deveres para com a sociedade.
– Regulação da negociação coletiva entre as entidades dos servidores e a Administração Pública, tomando por base propostas anteriormente apresentadas.
– Estabelecimento de medidas imediatas que garantam um processo de transição para que os direitos e benefícios sejam mantidos.
– Regulação de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
– Inclusão, nos processos de negociação, de todos os trabalhadores e trabalhadoras, concursados, contratados e subcontratados para prestação de serviços, inclusive que esteja em estágio probatório.
– Os organismos públicos contratantes serão responsáveis pelo cumprimento dos direitos, salários e benefícios pela prestadora de serviço aos subcontratados, no descumprimento por parte destas.
– Democratização das relações de trabalho no serviço público: proibição de práticas antissindicais; garantia de acesso dos sindicatos aos locais de trabalho; estabilidade para as e os dirigentes sindicais, garantindo sua liberação quando solicitada pela entidade sindical, inclusive garantindo a liberação sem prejuízo para todos que estiverem nas mesas de negociação, indicado pela entidade; e mecanismos democráticos de financiamento sindical.
– Garantia do direito ao livre exercício de greve das trabalhadoras e trabalhadores no serviço público, em conformidade com os termos constitucionais, assegurando assim um passo importante para efetivação em nosso país do marco regulatório das relações de trabalho no setor público.
Orçamento público e os servidores
– Garantia de transparência às entidades dos servidores/as sobre o orçamento público – previsão de investimentos em áreas específicas e com a folha, para que se estabeleçam os parâmetros para a negociação coletiva.
– Acesso e participação na elaboração e definição das diretrizes orçamentárias da União, Estados e Municípios.
– Participação na elaboração dos planos plurianuais e da revisão do novo marco fiscal.
Diante dessas diretrizes, solicitamos a instalação de uma mesa formal para debater essa agenda, com a participação do Ministério do Planejamento, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Trabalho e Emprego e as Centrais Sindicais, com o objetivo de garantir a efetivação de um marco regulatório das relações de trabalho no setor público.
Brasília, 20 de abril de 2023.
CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros
CSP/Conlutas – Central Sindical e Popular
CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CUT – Central Única dos Trabalhadores
FS – Força Sindical
Intersindical – Central da Classe Trabalhadora
Intersindical – Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora
NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores
Pública – Central do Servidor
UGT – União Geral dos Trabalhadores
ISP – Internacional de Serviços Públicos, Brasil
Fonte: Portal CSB