As medidas trouxeram novas regras para o mercado de trabalho, neste momento de excepcionalidade em função da pandemia do novo coronavírus no País, contribuindo para o aumento das tensões nas relações de trabalho.
A intenção do STF é analisar na quinta (16) todas as matérias trabalhistas que tenham relação com a crise gerada pela Covid-19. Dia 6, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte medida cautelar, para determinar que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os Sindicatos de trabalhadores forem notificados e se manifestarem sobre sua validade.
O mérito da matéria será julgado agora pelo plenário da Corte, que também avaliará os efeitos da MP 927. Segundo a Nota, subscrito pelos presidentes das seis Centrais Sindicais reconhecidas legalmente, as entidades apontam que a sociedade espera do Supremo “a preservação da integridade do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional”.
”Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático”, advertem. Leia a íntegra da Nota:
ADIs 6342 E 6363: EM DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE
As entidades abaixo subscritas, ante a sessão de julgamento designada para o dia 16/4 p.f., quando serão apreciadas pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal as medidas cautelares requeridas nas ADIs ns. 6342 e 6363, relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, vêm a público externar e exortar como segue.
1. Na história mais recente do Brasil, firmou-se um pacto em torno do Estado Social, notabilizado pela consagração da dignidade humana como princípio fundamental da República e pela elevação dos direitos sociais à categoria dos direitos fundamentais, gerando como efeito a positivação constitucional do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade – e, portanto, de todo o processo produtivo – e o primado de que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).
2. Neste momento crítico, diante do quadro da pandemia mundial da Covid-19 – que instaura uma profunda crise humanitária de caráter difuso e globalizado, tendente a golpear mais rudemente os enfermos, os idosos e os economicamente desfavorecidos – e na sequência da decretação do estado de calamidade pública pelo DL n. 6/2020, vieram a lume as Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, com medidas trabalhistas das mais diversas ordens, a merecer um olhar atento e crítico do Congresso Nacional, da comunidade jurídica e da sociedade em geral. Quanto aos temas em debate no próximo dia 16/4, é de rigor reafirmar publicamente que a Constituição, baseada no princípio da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras, assegurou a estes o direito à irredutibilidade de seus salários, fazendo ressalva, unicamente, à negociação coletiva, cuja regularidade, como em todo negócio jurídico, depende de concessões recíprocas e da observância dos princípios da paridade de armas e da boa-fé objetiva, dentre outros.
3. As urgências do momento requerem soluções estatais, não soluções que fragilizem ainda mais trabalhadores e trabalhadoras, submetendo-os à formalização, em estado de necessidade, de acordos individuais com seus empregadores. As propostas contidas nas MPs 927/2020 e 936/2020, quanto às negociações individuais para rebaixamento de salários, são flagrantemente inconstitucionais, já que alijam os sindicatos do necessário diálogo social.
4. De outra parte, cabe ver que, mesmo nas duas únicas hipóteses de excepcionalidade constitucional – estado de sítio e defesa (CF, arts. 136 e 137) –, as restrições, em rol textualmente exaustivo (“[…] só poderão ser tomadas […]”), dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7º da Constituição. Logo, se é certo que as hipóteses constitucionais de suspensão ou constrição de direitos fundamentais demandam necessária interpretação restritiva, não é admissível estender tais restrições aos direitos e garantias do art. 7º, como a do seu inciso VI (“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”). Isso é tanto mais verdadeiro em caso de “estado de calamidade pública”, que não deita raízes na Constituição da República, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000, art. 65).
5. Nessa linha, como forma de se preservar a Constituição e garantir a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, conferindo viabilidade concreta à ordem econômica, sendo esta uma das principais urgências do momento, a solução jurídica necessária é a da declaração da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos das MPs 927 e 936 que permitem acordo individual para redução de salários.
6. A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional. Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático.
Brasília, 13 de abril de 2020.
Adilson Araújo – CENTRAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO BRASIL
Alessandra Camarano – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (Abrat)
Ângelo Fabiano Farias da Costa – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
Antonio Fernandes dos Santos Neto – CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS
Carlos Fernando da Silva Filho – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO (Sinait)
João de Moura Neto – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Fitratelp)
José Calixto Ramos – NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES
Luís Carlos Moro – ASSOCIAÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE JURISTAS DO TRABALHO
Miguel Eduardo Torres – FORÇA SINDICAL
Ricardo Patah – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES
Sérgio Nobre – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
Valdete Souto Severo – ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD)
Vanessa Ramos Luís Carlos Moro – ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE JURISTAS
Rede Nacional de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (RENAPEDTS)