Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Segundo a advogada do SINPOSPETRO-RJ, Thais Farah, qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite, deverá ser considerada hora extra. Ela afirma que a CLT também limita em duas horas a quantidade de horas extras que poderá ser praticada diariamente.
A advogada esclarece que a Lei Trabalhista permite o aumento desta quantidade de horas, caso haja um acordo prévio entre as partes. De acordo com a Constituição Federal, as horas extras devem ser pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.
TRABALHO NOTURNO
Thaís Farah frisa que os trabalhadores do turno da noite devem ficar atentos ao cartão de ponto, pois a hora noturna é computada de forma diferente. Ela diz que o trabalho noturno tem que ser executado impreterivelmente entre 22h e 5h. Dessa forma, a hora do trabalho noturno é calculada como de 52 minutos e 30 segundos. O frentista noturno que prorroga a jornada, após as 5h, deve receber pela hora extraordinária exercida.
A advogada esclarece que o pagamento das horas extras do período noturno é maior que as praticadas durante o dia, pois a empresa tem que considerar o adicional noturno de 20%.
CONTRACHEQUE
De acordo com Thaís Farah, as horas extras incidem também nos cálculos das férias e do décimo terceiro, por isso é importante o trabalhador ficar atento aos registros no contracheque. Todas as horas extras trabalhadas terão que compor também os cálculos para o pagamento do INSS e FGTS.
Fonte: SINPOSPETRO-RJ