Após uma extensa e difícil negociação coletiva com o setor patronal, a FETHESP firmou a Convenção Coletiva de Trabalho 2022 dos empregados em lavanderias e similares, em conjunto com os sindicatos filiados de São Paulo/SP (SINTRALAV), Osasco/SP (SEACOTURH), Guarulhos/SP (SIEMACO GUARULHOS), Marília/SP (SINDIMAR), Votuporanga/SP (SETH VOTUPORANGA) e Araçatuba/SP (SEECETHAR). A nova Convenção tem vigência de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e será disponibilizada na íntegra em nosso site após registro junto ao Ministério do Trabalho. (Baixe aqui a Circular Conjunta com as principais cláusulas de aplicação imediata).
Ficou estabelecido o índice de reajuste salarial de 11,5%, a ser aplicado a partir de 1º de maio de 2022. Excepcionalmente no mês de abril, deverá ser pago um Abono Salarial de 12,5%, conjuntamente com o salário de maio, até o quinto dia útil de junho.
A partir de maio de 2022, o salário normativo (piso salarial) da categoria passará a ser a ser de R$ 1.559,00 para todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. Será devido o salário normativo de R$ 1.559,00 a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) não ultrapassar a data de 30/04/2022, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos.
O Tíquete Cesta e/ou Cesta Básica, a ser fornecido a todos os empregados até o dia 20 de cada mês, terá o valor mínimo reajustado para R$ 150,00 mensais. Os empregados que já recebem Tíquete Cesta e/ou Cesta Básica em valores superiores, terão o benefício reajustado em 15,39%.
Excepcionalmente, no mês 05/2022, será pago a todos os empregados um adicional de 15,39% calculado sobre o valor da cesta verificada em 31/03/2022, conjuntamente com a cesta do mês 05/2022, referente à diferença do mês 04/2022.
O Tíquete Cesta e/ou Cesta Básica será concedido também durante o período de gozo de férias, licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 6 meses, contados a partir do mês seguinte ao do efetivo afastamento.
Bem Estar Social
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
O Empregador, por meio Portal do Cliente (www.centraldosbeneficios.com.br/portal), deverá cadastrar seus empregados. Para direito ao benefício, o empregador contribuirá, obrigatoriamente, com o valor mensal de R$ 15,50 por empregado, através de boleto bancário enviado pela administradora Central dos Benefícios, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal. Em caso de dúvidas, entre em contato com a administradora pelo telefone 4000-1055 ou pelo WhatsApp (31) 3297-5353.
Demais cláusulas
Por fim, ficaram mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva anterior, que garantem ao trabalhador benefícios como Adicional de Hora Extra diferenciado; Adicional Noturno de 30% sobre a hora normal; Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR); Auxílio Maternidade de 20% do salário normativo; Obrigatoriedade da realização das homologações trabalhistas no sindicato; Estabilidades de emprego diversas; entre outros direitos que não são assegurados pela CLT nem por leis, mas somente pelo trabalho de negociação feito pela FETHESP.
Fonte: Fethesp