O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do trecho da reforma trabalhista de 2017, que criou o contrato de trabalho intermitente. Após três votos sobre a questão, a ministra Rosa Weber pediu vista dos processos. A data para retomada do julgamento não ficou definida.
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.
O primeiro voto foi proferido na sessão de ontem pelo relator, ministro Edson Fachin. O ministro considerou o modelo de trabalho intermitente inconstitucional. Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.
Na sessão desta tarde, o ministro Nunes Marques abriu divergência em relação ao voto do relator e entendeu que as regras do trabalho intermitente são constitucionais. Para o ministro, o objetivo foi diminuir a informalidade no mercado de trabalho. O voto também foi acompanhado por Alexandre de Moraes.
“O contrato de trabalho intermitente, no qual o empregado será remunerado por tempo despendido em favor do empregador, e no período de inatividade buscar outras atividades remuneradas, serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade”, afirmou Marques.
Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados. Recebe férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado.
No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
Convencimento
Não há prazo para o julgamento ser retomado, mas vamos aproveitar esse intervalo para fazer chegar aos demais ministros nossos argumentos. Como guardião da Constituição, o STF tem o dever de salvaguardar o valor social do trabalho e a dignidade do salário, para a satisfação das necessidades vitais básicas dos trabalhadores e de suas famílias. Esperamos que, na retomada do julgamento, o Tribunal reconheça que o direito ao trabalho supõe direito ao salário mínimo mensal, sem o qual o trabalho intermitente não pode ser considerado constitucional”, comentou o presidente da Fenepospetro, Eusébio Pinto Neto.
Para o dirigente sindical, o argumento de que o trabalho intermitente estimularia a criação de novos empregos se revela completamente descolado da realidade, considerando os alarmantes índices de desemprego.
Fonte: Contabeis e FENOSPETRO
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